TJDFT - 0700849-13.2020.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700849-13.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA EXECUTADO: JULIO AMARO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 09/01/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 09/01/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2024 14:54
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700849-13.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA EXECUTADO: JULIO AMARO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Os presentes autos estão em tramitação neste Juízo desde Janeiro de 2020.
Sentença de id 123290017 julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para: 1) Declarar a rescisão do Contrato de Compra e Venda de Veículo Financiado entabulado entre a requerente e o primeiro requerido, com consequente determinação ao requerido de devolução do bem, em dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos (valor do bem com incidência de INPC desde a data do negócio); 2) Condenar o primeiro requerido a pagar as parcelas em aberto referente ao mês de outubro, novembro e dezembro de 2019, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão no valor atualizado de cada parcela; 3) Condenar o primeiro requerido ao pagamento das sanções contratuais no valor de R$ 9.781,03 (nove mil, setecentos e oitenta e um reais e três centavos), já embutidos os valores dos juros de mora. 4) Declarar que as infrações de trânsitos cometidas a partir do dia 02/09/2019 devem ser atribuídas ao primeiro requerido, devendo a secretaria oficiar ao órgão de trânsito competente para que faça a devida transferência das pontuações e multas ao primeiro réu, devendo constar no sistema daquela entidade que eventuais infrações devem ser atribuídas à ele, até nova decisão judicial em sentido contrário; 5) Condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros à razão de 1% ao mês, a contar da citação.
Decisão de id 168115575 converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, diante da inércia reiterada do requerido.
Cálculos da Contadoria no id 177959858.
Ofício - resposta do DETRAN/DF, em cumprimento ao item 4 da Sentença, no id 182102441.
As diligências de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restaram frutíferas, conforme id 182819658 e 195504756.
Todas as demais diligências de localização de bens (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) foram realizadas sem êxito.
Na petição de id 198295912, a exequente pede a restrição de transferência e circulação do veículo FIAT ARGO 1.0, ano 2019, modelo 2019, cor CINZA, Placa PBS-2216, RENAVAM nº *11.***.*52-80, chassi nº 9BD358A1NKYJ49478, no afã de localização do bem.
Cabe ao Magistrado garantir a efetivação de todas as medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, compelindo o devedor ao cumprimento da condenação, conforme artigo 139, IV, do CPC.
Referido artigo autoriza a adoção, pelo Magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Cuida-se de medidas para compelir o devedor a solver o débito exequendo e demovê-lo do comportamento dissonante dos primados da boa fé e da lealdade processual.
Porém, a aplicação das medidas executivas atípicas deve ser precedida do esgotamento de todas as demais providências típicas tomadas em execução para satisfação do crédito.
Ademais, deve ser proporcional, adequada e necessária para atingir seu escopo (instar o executado a realizar o pagamento da dívida), sob pena de desvirtuar o regramento processual e transformar o processo executivo em instrumento de constrangimento dissociado da finalidade patrimonial.
A par do delineado, considero que a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo é medida imprescindível, ainda que de caráter eminentemente excepcional, para garantir a possibilidade de recebimento de crédito por parte do credor.
Da mesma forma, temos o entendimento deste Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE. É lícito lançar restrição à circulação de veículos por meio do sistema virtual Renajud, espécie de anotação virtual que, além de impedir o registro da alienação e a renovação do licenciamento anual, autoriza o recolhimento do bem a depósito, caso encontrado, em prestígio à efetividade do processo de execução. (Acórdão n.1126087, 07082213220188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no PJe: 28/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, considerando os princípios que regem a relação jurídica no processo executivo, em especial o interesse do credor e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO a restrição de circulação e transferência sobre o veículo de id.
FIAT ARGO 1.0, ano 2019, modelo 2019, cor CINZA, Placa PBS-2216, RENAVAM nº *11.***.*52-80, chassi nº 9BD358A1NKYJ49478.
Detalhamento RENAJUD em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:06
Deferido o pedido de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA - CPF: *03.***.*22-66 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:56
Deferido o pedido de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA - CPF: *03.***.*22-66 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/04/2024 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:39
Deferido o pedido de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA - CPF: *03.***.*22-66 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700849-13.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA EXECUTADO: JULIO AMARO DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias por ser incompatível com os princípios dos Juizados Especiais, em especial, o princípio da celeridade processual.
Promova a exequente o andamento do feito, indicando medidas satisfativas de seu crédito, no prazo de 10 dias, pena de suspensão e arquivamento provisório, com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:45
Indeferido o pedido de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA - CPF: *03.***.*22-66 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700849-13.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA EXECUTADO: JULIO AMARO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 14:22:39. -
06/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:55
Deferido o pedido de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA - CPF: *03.***.*22-66 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:14
Juntada de comunicações
-
11/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:59
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 13:31
Juntada de comunicações
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12/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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12/11/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/10/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JULIO AMARO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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14/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2023 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 00:30
Expedição de Carta.
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17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700849-13.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA EXECUTADO: JULIO AMARO DE OLIVEIRA DECISÃO Requer a parte exequente a conversão da obrigação de fazer estabelecida na sentença em perdas e danos, diante da inércia do executado em restituir-lhe o bem objeto do negócio jurídico.
A própria sentença já havia estabelecido os parâmetros para a conversão, na medida em que afirma que será o valor do bem, acrescido do índice INPC a partir da data do negócio jurídico.
Na espécie, verifica-se que na data do negócio jurídico (02/09/2019), o valor do veículo era de R$ 44.000,00.
Esse valor, atualizado até a data de hoje, totaliza R$ 56.631,04.
O cálculo da exequente está incorreto pois incluiu indevidamente juros de mora ao citado valor.
Assim, converto a obrigação em perdas e danos, estimadas na data de hoje em R$ 56.631,04.
Intime-se o executado a promover o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos encargos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Há ainda algumas correções a serem feitas nos cálculos da credora, quanto aos demais tópicos da sentença.
No item 2, o réu foi condenado a pagar as parcelas em aberto referente ao mês de outubro, novembro e dezembro de 2019, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão no valor atualizado de cada parcela.
Isso significa que cada parcela deve ser corrigida a partir do seu vencimento, sem a incidência de juros de mora.
No item 3, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 9.781,03 já incluiu os juros de mora, de modo que esta quantia também deve ser acrescida somente da correção monetária, a partir da data da sentença.
No item 5, o réu foi condenado em danos morais, na quantia de R$ 6.000,00, que deve ser corrigida a partir da data da sentença (15/05/2022), e acrescida de juros de mora a partir da citação (03/05/2021).
Dessa forma, após o decurso do prazo para cumprimento voluntário pelo devedor, traga a exequente planilha atualizada do débito, com as correções aqui apontadas, e retornem os autos conclusos, para análise do requerimento de penhora eletrônica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:16
Outras decisões
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20/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:28
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2023 01:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
09/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/12/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 21:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:17
Deferido o pedido de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA - CPF: *03.***.*22-66 (AUTOR).
-
21/09/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIO AMARO DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2022 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2022 00:23
Expedição de Carta.
-
27/07/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 23:46
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARINEI MATOS DE SOUZA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JULIO AMARO DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA em 25/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
07/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
04/07/2022 19:39
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2022 01:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2022 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JULIO AMARO DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARINEI MATOS DE SOUZA em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
08/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JULIO AMARO DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARINEI MATOS DE SOUZA em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 00:28
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
15/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2022 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 17:34
Decorrido prazo de JULIO AMARO DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2022 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/02/2022 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 21:30
Expedição de Carta.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 17:54
Decorrido prazo de MARINEI MATOS DE SOUZA em 02/12/2021 23:59:59.
-
17/01/2022 12:37
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/01/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/01/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2022 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 20:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/12/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 20:07
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 20:06
Expedição de Carta.
-
15/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2021 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2021 17:15
Decorrido prazo de JULIO AMARO DE OLIVEIRA em 09/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:09
Expedição de Carta.
-
17/11/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:08
Expedição de Carta.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JULIO AMARO DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARINEI MATOS DE SOUZA em 12/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:24
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MARINEI MATOS DE SOUZA em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 23:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2021 16:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/10/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de MARINEI MATOS DE SOUZA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de JULIO AMARO DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:42
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 17:06
Expedição de Carta.
-
04/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/09/2021 05:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:34
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/09/2021 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 16:41
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:41
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA em 30/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2021 19:20
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/08/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2021 22:13
Recebidos os autos
-
03/08/2021 22:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/06/2021 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2021 15:00, CEJUSC-JEC-BSB.
-
07/06/2021 05:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:29
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 16:42
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:34
Audiência Conciliação realizada em/para 09/04/2021 15:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
09/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/04/2021 15:37
Audiência Conciliação designada em/para 07/06/2021 15:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
09/04/2021 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2021 20:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 21:14
Recebidos os autos
-
26/03/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:14
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/02/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:06
Audiência Conciliação não-realizada para 11/02/2021 15:00 #Não preenchido#.
-
11/02/2021 15:35
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 15:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
10/02/2021 21:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 19:00
Recebidos os autos
-
08/02/2021 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/02/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
07/12/2020 14:19
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/12/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:17
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
23/11/2020 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 03:02
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
06/11/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 18:26
Audiência Conciliação designada para 11/02/2021 15:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
21/10/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:22
Audiência Conciliação realizada - 01/09/2020 17:00
-
01/09/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 21:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA TORRES DA COSTA em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 12:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2020 12:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 02:28
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 19:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 19:44
Audiência Conciliação designada - 01/09/2020 17:00
-
17/06/2020 19:43
Audiência Conciliação cancelada - 14/07/2020 14:20
-
17/06/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:15
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 13:57
Audiência Conciliação designada - 14/07/2020 14:20
-
14/04/2020 15:49
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/04/2020 13:09
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
13/04/2020 15:16
Recebidos os autos
-
13/04/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/04/2020 09:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/04/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
09/04/2020 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2020 17:34
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2020 17:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/03/2020 17:45
Audiência Conciliação cancelada - 31/03/2020 13:40
-
02/03/2020 22:57
Recebidos os autos
-
02/03/2020 22:57
Homologada a Transação
-
02/03/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 12:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/02/2020 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2020.
-
05/02/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 18:33
Recebidos os autos
-
13/01/2020 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2020 10:32
Audiência Conciliação designada - 31/03/2020 13:40
-
13/01/2020 10:32
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
13/01/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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