TJDFT - 0745588-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:14
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
14/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:27
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES TENSER em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745588-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES TENSER REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Empresa componente da cadeia de consumo, e que aufere lucro com a venda/intermediação das hospedagens.
Deve arcar, assim, solidariamente, por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º do CDC.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora efetivamente realizou check in no hotel contratado, mas, todavia, não permaneceu no local frente a ausência de condições mínimas sanitárias, ante a presença de percevejos em seu quarto (ids. 134442561).
Como componente da cadeia de consumo, e ante a falha inconteste do serviço, responde a ré de forma objetiva pelo ressarcimento do valor pago, pois demonstrado que o quarto ofertado não tinha condições de habitabilidade, não podendo a ré se eximir alegando culpa de terceiro, pois, pela teoria do risco, trata-se de situação atinente ao serviço prestado, sem que se possa perquirir a culpa na espécie.
No tocante ao dano material, a autora aponta a reserva no valor de R$ 5.314,00, juntando o seu número na inicial.
Em sua defesa, a ré não apresenta impugnação específica quanto a existência da reserva, ou sobre o valor pago, presumindo-se verdadeiro o montante dessa, à míngua de impugnação especificada.
Sendo a reparação devida na medida de sua extensão, e com respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve aa ré ressarcir a autora o valor acima apontado.
No tocante ao dano moral, há de se mencionar que esse se refere à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Ao analisar as provas acostadas, tenho que a situação descrita pela autora ultrapassa o mero dissabor, e representa angústia e sofrimento fora do comum, pois, em país estrangeiro, se viu obrigada a lidar com hospedagem sem cuidados sanitários mínimos, tendo que deixar o local e procurar, de forma emergencial, e às suas custas, outra hospedagem.
Vejo provado, assim, o dano moral.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pois se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo Réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa do Réu, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 5.314,00, com juros de 1%, da citação, e correção pelo INPC, da data do pagamento, bem como a pagar a autora, a título de danos morais, R$ 2.000,00, com juros de 1% ao mês, do evento danoso, e correção pelo INPC, desta data.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
14/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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05/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 11:39
Recebidos os autos
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02/07/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/06/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 22:08
Recebidos os autos
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31/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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13/04/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2023 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/01/2023 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:22
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:13
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2022 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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