TJDFT - 0738328-69.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 21:51
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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10/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738328-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEILA MARIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 190393379), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 190393379, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 3.273,46, em favor da parte exequente; R$ 363,71 em favor da patrona DIENNER REIS ALMEIDA, OAB DF 51350.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/03/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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03/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:44
Expedição de Autorização.
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11/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738328-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEILA MARIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 18:46:06.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
17/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2023 19:37
Transitado em Julgado em 03/06/2023
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03/07/2023 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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05/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/03/2023 14:40
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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25/02/2023 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/02/2023 18:52
Recebidos os autos
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31/01/2023 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/01/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
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07/12/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:23
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2022 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 14:42
Recebidos os autos
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12/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
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11/07/2022 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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