TJDFT - 0745565-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (ID nº 179865571 – R$6.180,00) para a conta bancária da parte autora informada na petição de ID nº 179892854.
Após, dê-se baixa.
Arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 13:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LAVINIA BARRETO CALUMBY VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LAVINIA BARRETO CALUMBY VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745565-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAVINIA BARRETO CALUMBY VIEIRA, RAFAEL COSTA VIEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual as partes autora requerem a indenização por danos materiais e morais, por ocasião da remarcação unilateral do seu voo, pela empresa requerida, ocasionando um atraso de mais 14 horas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade da requerida, pois, companhias aéreas que atuam em acordo de cooperação e lucram com essa parceria respondem objetiva e solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, não sendo cabível, na hipótese, a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, inc.
II, do CDC.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve a remarcação do voo das partes autoras, sem que lhe houvesse qualquer aviso prévio, fazendo com que esta aguardasse por 9 horas o embarque para o seu voo, com destino à cidade de Ilhéus/BA.
Resta, assim, definir, se tal fato gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
A remarcação havida do voo das partes autoras e os reiterados atrasos devidamente comprovados, sem que houvesse o seu aviso prévio, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços.
A alegação de que a culpa exclusiva de terceiro não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto somente após 9 horas o autor, sua esposa e filhos menores conseguiram embarcar no seu voo de ida contratado.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade das partes autoras, ou seja, se há, de fato, dano moral.
No presente caso, resta incontroverso nos autos que, por meio do contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes, a empresa requerida se comprometeu a transportar as partes demandantes, sua filha e o animal de serviço, em voo de ida à cidade de Ilhéus, e que, após um atraso de mais de 2 (duas horas) iniciou-se o embarque.
Após serem acomodados em seus assentos, o piloto determina a retirada de todos os passageiros alegando ter atingido seu tempo de voo.
Por volta das 03 horas da manhã, as partes recebem voucher de acomodação e são informados de que foram acomodados no voo do dia seguinte – 02/05/2023, às 12horas, que também decolou com atraso de 2 (duas) horas.
Ao todo, houve um atraso de 14 horas para a decolagem da cidade de Nova Iorque à São Paulo (conexão).
Somado a isso, estavam em companhia de sua filha de 04 (quatro) anos e do seu pet, e ainda, como agravante ficou demonstrado de que o pai da autora se encontrava internado numa UTI (ID 168768046).
Desse modo, verifica-se que tal situação indubitavelmente ocasionou aos requerentes situação de angústia e aflição, porquanto viram-se obrigados a ter de lidar com problema ocasionado pela ré que de maneira unilateral adiou a ida do requerente, sua esposa, e filha menor, o que extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano, capaz de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela requerida, para cada parte autora.
DISPOSTIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar, para cada autor, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais desde a citação e correção monetária contada a partir desta data.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intimem-se os autores para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
09/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:59
Outras decisões
-
05/12/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745565-23.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAVINIA BARRETO CALUMBY VIEIRA, RAFAEL COSTA VIEIRA REU: DELTA AIR LINES, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LAVINIA BARRETO CALUMBY VIEIRA e outros em face de DELTA AIR LINES e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 170351143, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e DELTA AIR LINES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo, parcialmente, o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
O processo seguirá em face da parte ré remanescente, LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 13:00:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:08
Homologada a Transação
-
30/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:33
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0745565-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAVINIA BARRETO CALUMBY VIEIRA, RAFAEL COSTA VIEIRA REU: DELTA AIR LINES, LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/09/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gv3jv6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 15:33:32. -
17/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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