TJDFT - 0010025-88.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 00:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 00:56
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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01/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2023 12:30
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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11/04/2022 19:22
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
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18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
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23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010025-88.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR, GILBERTO JOSE DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/01/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/01/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 12:03
Recebidos os autos
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04/11/2020 12:03
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/10/2020 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 13:40
Recebidos os autos
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27/08/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2019 19:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2019 19:21
Juntada de Certidão
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30/11/2019 05:21
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 29/11/2019 23:59:59.
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24/09/2019 04:10
Publicado Certidão em 24/09/2019.
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23/09/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 17:23
Juntada de Certidão
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12/09/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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