TJDFT - 0024187-27.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 05:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 05:16
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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22/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:22
Recebidos os autos
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12/09/2022 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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22/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024187-27.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUZIANO DIVINO NUNES ADORNO - ME DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal ao seu sócio em razão da extinção da pessoa jurídica executada formulado pela Fazenda Pública na petição de págs. 16/17 da ID 42016991. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a extinção regular da personalidade jurídica não importa em redirecionamento da execução fiscal, por não se adequar ao disposto no artigo 135, III, do CTN (excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto).
Para aplicar a hipótese do artigo 134, VII, do CTN, é necessária a realização de processo administrativo no qual conste no polo passivo o sócio executado, cuja responsabilidade, por sua vez, decorre da efetiva prova de sua condição de sócio.
O disposto no artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 não importa em redirecionamento automático da execução fiscal, sendo tal hipótese excepcional, como se observa claramente do § 4º do referido dispositivo: Art,. 9º. § 4º.
A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. O que o dispositivo deixa claro é que existem requisitos específicos a serem demonstrados que autorizam a responsabilidade solidária dos administradores, quais sejam: (i) descumprimento de obrigação principal; (ii) prática irregular praticada por empresários, sócios ou administradores; (iii) devido processo administrativo e judicial.
Não é possível alegar que, na hipótese de descumprimento de obrigação tributária principal, não se exija procedimento administrativo (ou judicial) próprio para apuração, já que ele é exigido como forma de garantia quando praticado ato mais grave (prática dolosa de irregularidade fiscal).
Assim, a simples falta do cumprimento de obrigação tributária principal não importa em redirecionamento automático, devendo o dispositivo se harmonizar com o disposto no artigo 135 do CTN.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO ADMINISTRADOR.
POSSIBILIDADE.
TEMA 630 STJ e SÚMULA Nº 435 DO STJ.
LIAME.
CONDUTA DO SÓCIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630, por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, fixou tese jurídica no sentido da possibilidade da execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, ser redirecionada ao sócio-gerente. 2.
O enunciado na Súmula nº 435 do STJ dispõe que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3.
O redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessário instaurar procedimento administrativo ou judicial adequado para atestar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN) e o inadimplemento do tributo. [grifo nosso] 4.
Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1281535, 07155364320208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
No mais, em consulta ao sistema SITAF, constato que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (código 39), razão pela qual determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a exequente para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/01/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 15:36
Recebidos os autos
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19/01/2021 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/01/2021 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2020 07:49
Juntada de Certidão
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26/11/2020 03:13
Decorrido prazo de LUZIANO DIVINO NUNES ADORNO - ME em 25/11/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
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17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2020 17:20
Expedição de Certidão.
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10/08/2019 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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