TJDFT - 0704298-89.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:16
Decorrido prazo de JACKSON DE FRANCA SANTOS - CPF: *30.***.*86-80 (REQUERENTE) em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JACKSON DE FRANCA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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07/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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06/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JACKSON DE FRANCA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de TIM S/A em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0704298-89.2023.8.07.0010 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : JACKSON DE FRANCA SANTOS Requerido : TIM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pretende o cancelamento de sua linha telefônica e das faturas geradas em seu nome, bem como reparação por danos materiais no montante de R$ 86,99 e por danos morais no valor de R$ 28.000,00.
Fundamenta suas pretensões na falha da prestação de serviços da ré na compra de um chip que não foi entregue, o que demandou a realização de inúmeras reclamações e até mesmo a compra de outro chip, sem que o problema fosse solucionado.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse passo, levando-se em conta a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré a prova da demonstração da regularidade na prestação dos serviços, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC, mesmo porque não se afigura razoável atribuir à parte autora o ônus de produzir prova negativa, de que o chip por ela adquirido não foi entregue pela ré, não obstante as várias reclamações registradas no por telefone e presencialmente.
Na contestação, a ré não impugnou especificamente os fatos alegados pelo requerente na petição inicial.
Não teceu um comentário sequer sobre os problemas envolvendo a entre do “chip”, ainda que o autor tenha indicado na inicial o número de seis protocolos de atendimento pela ré, limitando-se a afirmar genericamente que a parte autora não comprovou suas alegações e de ausência de conduta ilícita.
Nos termos do artigo 341, “caput”, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
No caso vertente, a ausência de impugnação específica da parte requerida é tão grave que quase se assemelha à revelia, pois não há um fato determinado alegado na petição inicial que haja sido rechaçado pela contestação.
Portanto, tenho como verdadeiros os fatos narrados pela autora de que houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
Assim, diante do inadimplemento contratual por parte da ré, o autor tem direito à extinção do contrato, sem qualquer ônus, além das perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Consequentemente, deve ser determinado à ré que se abstenha de realizar qualquer cobrança ao autor relativa a essa contratação.
Da mesma forma, o autor deve ser indenizado do valor referente aos dois chips que adquiriu, sem que o problema fosse resolvido, correspondente à quantia de R$ 86,99, tal como comprovado pelos documentos juntados com a inicial.
Quanto à reparação por danos morais, entendo que, pelas circunstâncias que cercam o caso, é devida a indenização.
Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, tenho que a situação vivida pela parte autora não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral.
Não há dúvida de que o constrangimento causado ao requerente sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral.
Veja-se que o autor percorreu uma verdadeira “via crucis” na tentativa de resolver o seu problema de forma administrativa durante vários dias, tendo registrado seis reclamações perante o SAC e três perante agência presencial da empresa ré, além de reclamação na PROCON.
Em abono a esse entendimento, vem sendo admitido na jurisprudência pária a teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece que a perda de tempo excessiva imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, é apta a lesar direitos da personalidade.
Todos esses fatos, inegavelmente, representam frustrações que saem do campo do mero aborrecimento, para caracterizar lesão à dignidade da pessoa, passível de reparação por dano moral.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinaar o quantum da indenização.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido as autoras.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pelas partes requerentes há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo réu, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e decreto a resolução do contrato firmado entre as partes, sem ônus para o autor, bem como determino à ré que se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa a essa contratação, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada cobrança realizada em desacordo com essa determinação.
Condeno a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 86,99 (oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), a qual deverá ser atualizada pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, por fim, a pagar ao autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sábado, 5 de agosto de 2023 às 15h25.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
15/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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05/08/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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04/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/07/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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20/07/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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13/06/2023 13:20
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/06/2023 19:18
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/06/2023 18:42
Decorrido prazo de JACKSON DE FRANCA SANTOS - CPF: *30.***.*86-80 (AUTOR) em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de JACKSON DE FRANCA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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11/05/2023 17:48
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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