TJDFT - 0010007-23.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de MOHAB MOHAMAD ALI NASSER em 14/12/2023 23:59.
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07/11/2023 03:03
Publicado Edital em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 22:42
Expedição de Edital.
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31/10/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010007-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: MOHAB MOHAMAD ALI NASSER SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 39594773 na data de 12/06/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são notas promissórias (ID 30715221 - Pág. 16/17), cuja prescrição é de 3 anos ( três) anos (art. artigo 70 da lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto n° 57.663/1966).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 12/06/2020).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:28
Declarada decadência ou prescrição
-
21/09/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 23:16
Recebidos os autos
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22/08/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010007-23.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: MOHAB MOHAMAD ALI NASSER CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 14:22:58.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
16/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 13:52
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 25/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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16/05/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
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18/04/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 11:47
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 16:56
Processo Desarquivado
-
30/04/2020 19:47
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2020 19:47
Processo Desarquivado
-
30/04/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:58
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:56
Juntada de Certidão
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14/05/2019 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 08:29
Juntada de Certidão
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09/05/2019 17:53
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 08/05/2019 23:59:59.
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27/04/2019 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2019 02:25
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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