TJDFT - 0708727-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 20:43
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708727-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: JOSEFA SOARES DE FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
02/09/2023 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708727-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: JOSEFA SOARES DE FREITAS DECISÃO Considerando a certidão de id. 165314194, verifica-se que a parte executada não foi citada e intimada, tendo em vista que não foi encontrada no endereço indicado na inicial.
Lado outro, a parte exequente requereu a pesquisa de endereço via sistemas (id. 169447758).
Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte executada nos sistemas indicados, tendo em vista que a parte exequente não demonstrou o exaurimento de todos os meios à sua disposição para identificação do paradeiro da demandada.
Com efeito, cabe à parte exequente, e não ao Juízo, a realização de diligências em busca do endereço da parte executada, sendo certo que a adoção de tais providências pela autoridade judicial deve ser sempre excepcional e subsidiária.
Outrossim, tais medidas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade, cabendo à parte exequente ajuizar a sua ação em uma Vara Cível, caso deseje que o Juízo promova consultas em sistemas informatizados, podendo também, se for o caso, requerer a citação por edital ou por hora certa, incabíveis pelo rito da Lei 9.099/95.
Logo, concedo ao exequente o prazo final de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/08/2023 11:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:53
Indeferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/07/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/03/2023 23:09
Recebidos os autos
-
28/03/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/03/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724153-36.2023.8.07.0016
Leonardo Pereira Arruda
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2023 17:32
Processo nº 0743077-95.2023.8.07.0016
Edivaldo Pereira das Virgens
Claudiomar Pereira dos Santos
Advogado: Micaele de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 17:11
Processo nº 0744346-72.2023.8.07.0016
Alan Ismael Ferreira
Luciano Pereira dos Santos
Advogado: Natalia de Queiroz Telles Eduardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 15:50
Processo nº 0718206-46.2023.8.07.0001
Danielle Araujo Pereira
Tauge Alves Ferreira
Advogado: Sergio Garcia Viriato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 21:38
Processo nº 0704753-72.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Stephanie Lohanne Martins Cavalcante Men...
Advogado: Yohanna Lohanne Martins Cavalcante Mende...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 21:39