TJDFT - 0708839-14.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708839-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANASLENE MARINHO DE SOUSA EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Decisão A embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, face à gratuidade de Justiça deferida, ficou suspensa sua exigibilidade.
Assim, registre-se o trânsito em julgado e traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:35
Outras decisões
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20/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ANASLENE MARINHO DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 21:50
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 22:18
Recebidos os autos
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19/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:18
Deferido o pedido de ANASLENE MARINHO DE SOUSA - CPF: *03.***.*75-68 (EMBARGANTE).
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01/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708839-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANASLENE MARINHO DE SOUSA EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução 0703547-48.2022.8.07.0007 opostos por ANASLENE MARINHO DE SOUSA contra SESC – SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, partes devidamente qualificadas nos autos.
A embargante alega prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil, e art. 18-A, I da Lei 5.474; incompetência relativa, por constar do contrato cláusula de eleição do foro de Brasília/DF.
A decisão de ID 128720629 deferiu gratuidade de Justiça à embargante e determinou a suspensão da execução.
A parte embargada apresentou impugnação ao ID 132219222.
A decisão de ID 133126917 acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência em favor desta Circunscrição Judiciária.
Réplica ao ID 140188787.
As partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos à execução do contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes em 6 de dezembro de 2017, juntado ao ID 127469576.
A exequente cobra as mensalidades vencidas de janeiro a dezembro de 2018.
O contrato está assinado por duas testemunhas, o que o torna título executivo extrajudicial, por previsão do inciso III, do artigo 784, do CPC.
Ressalto que o simples fato de as assinaturas das testemunhas terem sido apostas posteriormente à firmação do contrato pelas partes não configura nulidade.
As testemunhas se destinam a atestar a inexistência de vícios na formação do negócio jurídico.
Se a executada não alega nenhum vício, não há que se falar em nulidade pela assinatura posterior das testemunhas.
Por fim, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular ocorre em cinco anos, nos termos do artigo 106, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso, são cobradas mensalidades vencidas a partir de janeiro de 2018 e a ação de execução foi proposta em agosto de 2022.
Não houve prescrição, portanto.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais parcelas fica suspensa, entretanto, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de Justiça deferida.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
11/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/08/2023 11:23
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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02/08/2023 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 20:15
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2023 13:45
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 20:37
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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20/09/2022 20:00
Recebidos os autos
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20/09/2022 20:00
Decisão interlocutória - recebido
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 09/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/08/2022 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 17:37
Recebidos os autos
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17/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/08/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 22:43
Recebidos os autos
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08/08/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 22:43
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/07/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2022 14:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/07/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:54
Recebidos os autos
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22/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
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13/06/2022 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/05/2022 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
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17/05/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 21:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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