TJDFT - 0117958-91.2007.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CLISTONES LIVIO PEDREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0117958-91.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLISTONES LIVIO PEDREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o exequente busca o recebimento de indenização por danos morais fixados na Sentença Id 43623468 e mantidos no Acórdão Id 43623356.
Intimado, o Distrito Federal apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença Id 198117760, alegando a prescrição do título executivo.
A parte exequente apresentou Réplica Id 201661539, destacando que o título executivo surgiu no CPC/73, devendo a execução prosseguir nos termos do referido Código Processual, e que o prazo prescricional obedece ao disposto no artigo 205 do Código Civil. É o relatório.
DECIDO.
De início, faz-se necessário evidenciar que o Código de Processo Civil se submete ao tempus regit actum, ou seja, todos os atos praticados sob a égide do CPC/73 se submetem ao regramento anterior, ao passo que os novos atos praticados devem obedecer ao CPC/15 desde sua vigência.
Sendo assim, em que pese o título executivo ter originado de Sentença prolatada no CPC/73, como seu cumprimento foi exigido após o CPC/15, deve ser por este regido, cumprindo-se as novas regras.
No mais, a mudança do CPC em nada altera os prazos prescricionais (salvo o intercorrente, não sendo este o caso dos autos), devendo ser aplicado o regime jurídico disposto na fase de conhecimento.
Como se sabe, as ações que envolvem a Fazenda Pública têm o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, e que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF).
Dessarte, impõe-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos ao título executivo objeto deste Cumprimento de Sentença, iniciando-se o prazo desde o trânsito em julgado.
Nesse ponto, o Acórdão que originou o título executivo judicial transitou em julgado em 22.08.2011 (Certidão Id 43623549), ao passo que o primeiro pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do feito foi protocolado em 14.12.2016 (Id 43623574), mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado.
Ressalte-se que apenas o recebimento do Cumprimento de Sentença enseja a interrupção do prazo prescricional (ainda que retroagindo à data do cumprimento das Decisões de Emenda à Petição Inicial), e que o recebimento ocorreu em 03.04.2024, quase 13 (treze) anos após a consolidação do título executivo.
Dito isso, resta comprovada a prescrição para o Cumprimento de Sentença pleiteado, com consequente extinção do feito.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§1º e 3º, do CPC.
Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado da presente Decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:39:32.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0117958-91.2007.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLISTONES LIVIO PEDREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:06:58.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
27/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0117958-91.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLISTONES LIVIO PEDREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 115.680,46.
Intime(m)-se o Não encontrado a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:46:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
03/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:07
Outras decisões
-
03/04/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0117958-91.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLISTONES LIVIO PEDREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o desarquivamento do feito e o peticionamento do exequente, não foi cumprida, até o momento, a determinação de ID 168814112.
Portanto, cumpra-se no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:27:05.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:23
Outras decisões
-
15/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CLISTONES LIVIO PEDREIRA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0117958-91.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLISTONES LIVIO PEDREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra o postulante atentamente o disposto no art. 534 do CPC, especialmente no que refere à necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, oportunidade em que deverá ser externado, inclusive, o índice de correção monetária adotado, bem como os juros aplicados e as respectivas taxas.
Deverá, ainda, juntar aos autos o comprovante do recolhimento das custas referente ao presente cumprimento de sentença, tendo em vista que não foi localizado nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora concedido, sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 15:22:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
16/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:50
Outras decisões
-
14/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2023 04:42
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2020 16:01
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2020 16:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2020 13:06
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2019 05:28
Decorrido prazo de CLISTONES LIVIO PEDREIRA em 29/11/2019 23:59:59.
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28/10/2019 09:52
Expedição de Certidão.
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28/10/2019 09:52
Juntada de Certidão
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23/10/2019 21:00
Decorrido prazo de CLISTONES LIVIO PEDREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 02:54
Publicado Certidão em 14/10/2019.
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11/10/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 16:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2019 16:52
Juntada de Certidão
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08/10/2019 16:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2019 23:59:59.
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28/09/2019 05:14
Decorrido prazo de CLISTONES LIVIO PEDREIRA em 27/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 02:54
Publicado Certidão em 06/09/2019.
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05/09/2019 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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