TJDFT - 0706008-26.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 15:00
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO DUTRA em 18/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO DUTRA em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706008-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação do réu.
Especifique o autor as provas que deseja produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:50
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:11
Decorrido prazo de EDUARDO DUTRA - CPF: *34.***.*90-63 (REQUERENTE) em 11/09/2023.
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30/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706008-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDUARDO DUTRA REQUERIDO: JAIME JOSE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido de reconsideração de ID 169609419, nos termos nos termos do artigo 505 do CPC por analogia.
Caso pretenda alterar o entendimento do juízo, a insurgência deverá ser postulada mediante o recurso cabível.
Aguarde-se o prazo para o depósito judicial do valor da caução, sob pena de prejudicar a expedição do mandado de despejo.
Riacho Fundo/DF, 24 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
24/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:28
Outras decisões
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706008-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDUARDO DUTRA REQUERIDO: JAIME JOSE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDUARDO DUTRA propõe ação de despejo com pedido de cobrança de alugueres em desfavor de JAIME JOSÉ DE ANDRADE e BRUNO LIMA DA SILVA, partes já qualificadas.
O autor afirma que é proprietário dos imóveis existentes no LOTE 2, CONJUNTO 6, QS 16, RIACHO FUNDO II/DF (loja térrea, Apt. 101 e Apt. 102).
Aduz que celebrou com o réu JAIME contrato de locação desses imóveis, com prazo de 24 meses, de 23/04/2023 a 23/04/2025, no valor mensal de aluguel de R$3.800,00.
Alega que o locatário também assumiu a obrigação de pagar os débitos de água, energia, assim como taxas e outros encargos incidentes sobre os imóveis.
Informa que o locatário pagou apenas o aluguel do primeiro mês.
Relata que está inadimplente desde 05/2023.
Expõe que, desses valores em aberto, houve o pagamento de apenas R$800,00.
Informa também não foi pago o valor proporcional do IPTU do período.
Aduz que o inadimplemento do requerido enseja a incidência da multa contratual no valor de três alugueres, no importe de R$11.400,00.
Além disso, argumenta que o requerido JAIME igualmente descumpriu o contato ao sublocar o apartamento 102 para o segundo requerido BRUNO, sem que isso fosse permitido na avença.
Requer o despejo dos requeridos, bem como a condenação de JAIME ao pagamento dos valores em aberto dos alugueres – acrescidos de multa moratória de 2% - acessórios, inclusive os que se vencerem no curso da demanda, e multa compensatória.
Pugna, liminarmente, pelo despejo dos demandados em até 15 dias.
DECIDO.
Nos termos do artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Assim, encontram-se presentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela específica liminar requerida, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a desocupação dos réus ou de quem quer que esteja a ocupar a Lote térrea, o Apt. 101 ou o Apt. 102 do LOTE 2, CONJUNTO 6, QS 16, RIACHO FUNDO II/DF.
Por oportuno, condiciono a expedição do mandado com ordem de desocupação voluntária, ao depósito, pelo autor, de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (R$11.400,00), nos termos do §1º do artigo 59 da Lei 8.245/1991, devendo promover o depósito em até 15 dias.
Juntada a caução, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para que o réu integre a relação processual e apresente resposta e desocupe o imóvel em até 15 dias.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Exclua-se a petição de ID 168619367.
Riacho Fundo/DF, 22 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
23/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/08/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 23:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:50
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 23:50
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706008-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDUARDO DUTRA REQUERIDO: JAIME JOSE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 168619365 demonstra o recolhimento das custas iniciais com base em valor da causa de R$45.600,00.
Contudo, na decisão de ID 168481049, o valor da causa foi readequado para R$64.234,54.
Não obstante, como já houve o recolhimento prévio das custas no ID 168214841, o autor já recolheu o limite máximo da tabela de custas do TJDFT, de R$ 634,61.
Recebo em parte, pois, a emenda.
Por oportuno, tendo sido noticiado que os imóveis alugados ao réu foram abandonados por ele e, junto a isso, o requerido sublocou uma das casas para terceiro, emende-se a inicial para incluir esse sublocatário no polo passivo, pois a pretensão não é apenas de rescisão do contrato de locação de despejo.
Pede-se, também, a reintegração de posse do local.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Junte nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
18/08/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706008-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDUARDO DUTRA REQUERIDO: JAIME JOSE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §3º do artigo 292 do CPC, adequo o valor da causa à soma do valor de doze meses de alugueres com a totalidade da pretensão econômica cobrada.
Isto é, em R$64.234,54 (informação anotada).
EMENDE-SE a inicial, a fim de recolher as custas iniciais remanescentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
15/08/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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