TJDFT - 0709083-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 07:37
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de A.CABINE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de A.CABINE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:02
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709083-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Suspensão da Exigibilidade (5987) Requerente: A.CABINE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 183808785, sob a alegação de que há erro de fato, pois, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não foi comprovada a relação entre a CDA objeto da cobrança e a nota fiscal e de que não há comprovante de quitação do tributo.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 184331071), tendo ele permanecido inerte (ID 187265545).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há erro de fato na sentença, pois, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não foi comprovada a relação entre a CDA objeto da cobrança e a nota fiscal e de que não há comprovante de quitação do tributo.
No entanto, afirma, que há nos autos documentos que comprovam o pagamento.
Observa-se que não há erro de fato ou qualquer outro vício sanável pela via dos aclaratórios e que as alegações apresentadas se tratam de rediscussão de matéria apreciada e decidida, que somente serão analisadas pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença de ID 183808785.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709083-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Suspensão da Exigibilidade (5987) Requerente: A.CABINE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A CABINE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que realizou o pagamento do tributo, mas foi surpreendida com a cobrança da CDA nº *02.***.*70-27, levada a protesto, o que gerou prejuízos; que a cobrança decorreu da nota fiscal 000.138.535; que sofreu danos morais em razão da restrição cadastral.
Ao final requer a tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sustação do protesto, citação e a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade da CDA nº 5021997327, o cancelamento do protesto, baixa no CADIN e condenar o réu a reparar o dano moral.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a tutela de urgência mediante depósito integral do débito (ID 168797032).
O réu, regularmente citado, não ofereceu contestação.
Determinou-se à autora a juntada de documentos para comprovar a quitação do débito (ID 174990367 e 177376390), tendo sido anexados documentos à peça de ID 181578301. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da CDA nº *02.***.*70-27, cancelamento do protesto, baixa do CADIN e reparação por danos morais.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que o pagamento do tributo foi realizado tempestivamente.
O réu, apesar de regularmente citado não apresentou contestação, mas conforme destacado na decisão de ID 174990367, não se aplicam os efeitos da revelia.
Afirma a autora que quitou tempestivamente o tributo, que gerou a emissão da CDA levada a protesto.
Conforme destacado na decisão de ID 174990367 a autora não apresentou documento que comprove a relação entre a CDA *02.***.*70-27 e a nota fiscal de ID 168277521, portanto, não há comprovante de quitação do tributo inscrito em dívida ativa e, por isso, foi oportunizada a juntada de documentos, mas a autora não cumpriu integralmente a referida determinação.
O documento de ID 181578320 comprova apenas a relação entre a nota fiscal e o valor pago a título de DIFAL, mas não com a CDA mencionada na petição inicial.
Releva notar que o documento de ID 181578321 demonstra haver duas certidões de dívida ativa referente ao mesmo ano, com valores distintos e ambas protestadas.
Afirma a autora que a diferença entre os valores pago e o do título protestado decorre da cobrança de multa e juros e, de fato, todos os débitos não quitados são acrescidos de encargos moratórios, mas isso não é suficiente para demonstrar que o pagamento realizado pela autora (ID 168277517) se refere ao mesmo crédito que originou a emissão da CDA nº *02.***.*70-27, portanto, as alegações constantes da petição inicial não foram comprovadas, razão pela qual os pedidos são improcedentes.
A improcedência do pedido implica na revogação da tutela de urgência, mas considerando que foi realizado o depósito do valor integral da dívida não haverá revogação da decisão e o valor depositado será liberado em favor do réu, após o trânsito em julgado desta decisão.
Com relação à sucumbência a autora arcará apenas com o pagamento das custas processuais, posto que não foi apresentada contestação.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado expeça-se alvará em favor do réu do valor depositado pela autora e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/01/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:54
Deferido em parte o pedido de A.CABINE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 65.***.***/0001-86 (AUTOR)
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24/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 09:18
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de A.CABINE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de A.CABINE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709083-70.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.CABINE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o mandado de entrega do ofício de ID 168935320 foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 169527613.
Certifico ainda que foi anexada resposta de ID 169591409 ao Ofício de ID 168935320 .
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à defesa.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 20:04:26.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
23/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/08/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 18:48
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709083-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Suspensão da Exigibilidade (5987) Requerente: A.CABINE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a autora pretende a suspensão da exigibilidade da CDA nº 5021997327 e sustação do protesto protocolo nº 1804491 do 1º Ofício de Protesto e Títulos de Brasília/DF, mediante depósito integral.
A autora realizou o depósito integral do valor do crédito (ID 168392796), o que é motivo suficiente para a suspensão do crédito tributário, portanto, este pedido deve ser acolhido, com base no artigo 151, II do Código Tributário Nacional.
No que tange ao protesto verifica-se que a intimação é de 21/11/2022, portanto, esse já se efetivou, o que demonstra a impossibilidade de sustação, razão pela qual será deferida apenas a suspensão da publicidade.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão da exigibilidade da CDA nº 5021997327 e da publicidade do protesto protocolo nº 1804491 do 1º Ofício de Protesto e Títulos de Brasília/DF até decisão final.
Cite-se e intime-se.
Oficie-se ao 1º Ofício de Protesto e Títulos de Brasília/DF para comunicar esta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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