TJDFT - 0746632-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 11:03
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ESIEL DIAS em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0746632-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS EMBARGADO: ESIEL DIAS SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial.
Aduz a parte Embargante, em suma, que está sendo executada em razão de contratos de aluguel.
Diz que acertou verbalmente o distrato e deixou o imóvel antecipadamente, tendo sido surpreendido com a execução após tantos anos.
Requer, assim, seja extinta sem resolução de mérito a execução.
Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo.
Gratuidade deferida (ID 150149452).
A parte embargada apresentou Resposta aos Embargos (ID 151655130) afirmando que o embargante saiu do imóvel sem adimplir com os encargos rescisórios, deixando de pagar o aluguel do mês de junho (R$5.500,00) e a conta de luz (R$320,00).
Requer a improcedência dos pedidos e continuidade da execução.
A parte Embargante não se manifestou em réplica.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes, o que autoriza a análise do mérito da demanda.
Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações.
Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida.
Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
Na espécie, verifico que todos os elementos para o regular desenvolvimento da execução se fazem presentes.
Com efeito, a parte embargante não comprova o pagamento dos alugueis e demais encargos decorrentes dos contratos de locação.
A mera alegação de que houve acordo verbal para resilição do contrato não vem amparada em provas, e, tratando-se de direito disponível, a ausência de interesse na dilação probatória faz incidir o disposto no art. 373, I, do CPC.
Assim, mantém-se o entendimento quanto à exigibilidade do título em relação à embargante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da execução.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a embargante a arcar com as despesas do processo e honorários sucumbenciais que fixo no patamar de 10%, sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, NCPC, ficando a exigibilidade suspensa.
Translade-se cópia para o processo principal.
Prossiga-se na execução, nos termos ora consignados.
Transitado em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ESIEL DIAS em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESIEL DIAS em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
22/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:32
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
10/02/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:05
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
09/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
09/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/12/2022 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021244-59.2013.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Karine Karla Gama Guimaraes
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 15:32
Processo nº 0004137-46.2016.8.07.0017
Thiago de Andrade Soares
Elvio Felix Nascimento
Advogado: Arlindo Francisco Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 13:38
Processo nº 0724278-83.2022.8.07.0001
Mako Comercio e Servicos Automotivos Ltd...
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 21:03
Processo nº 0714938-75.2023.8.07.0003
Igor Goncalves de Oliveira
Drogaria Drogacenter Express LTDA
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 14:31
Processo nº 0710195-33.2020.8.07.0001
Jr Assessoria e Cobranca Financeira Eire...
Consult Factoring e Fomento Mercantil Lt...
Advogado: Bruno Pereira de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2020 10:54