TJDFT - 0710195-33.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710195-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JR ASSESSORIA E COBRANCA FINANCEIRA EIRELI - EPP EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP SENTENÇA I.
Tratam-se de embargos à execução opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA, para defesa dos interesses de JR ASSESSORIA E COBRANÇA FINANCEIRA EIRELI em face de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que a citação por edital é nula e, no mérito, que os títulos de crédito que fundamentam a execução são inexigíveis, em razão da falsidade da assinatura.
Com a inicial, vieram documentos.
Na decisão interlocutória ID 62284158, os embargos à execução foram recebidos, sem efeito suspensivo e, no mesmo ato, foi determinada a intimação do embargado para impugnação.
O embargado apresentou impugnação.
Na decisão interlocutória ID 72795102, foi saneado o feito, com o indeferimento do pedido de prova oral requerido pela embargada, bem como a prova pericial, em razão do motivo de devolução dos cheques.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundado e Decido. É o relato necessário.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC, porque não há necessidade de produzir outras provas durante a instrução processual.
Em relação à alegação de nulidade da citação por edital, trata-se de questão já superada.
No âmbito da própria execução, este juízo já convalidou a citação por edital.
No caso, de acordo com os documentos acostados aos autos, cópia do processo de execução, foram inúmeras tentativas frustradas com o objetivo de localizar os executados.
Todas as tentativas foram infrutíferas.
No caso, a embargante está a renovar questão que já foi objeto de decisão e análise por este juízo.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, bem com as condições da ação, passo ao mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar eventual falsidade nas assinaturas dos documentos, títulos de crédito que fundamentam a execução.
Ao contrário do que alega a embargante, há nos autos prova suficiente para evidenciar a causa da relação jurídica, que deu origem aos cheques objeto de execução.
Nos embargos, a embargante argumenta que os títulos foram devolvidos pelo motivo 28 (roubo, furto ou extravio) e não há documentos probatórios para justificar a emissão dos títulos de crédito.
Ocorre que os títulos foram emitidos a partir de confissão de dívida, assinada pela embargante, conforme documento acostado aos autos.
No anexo da referida confissão de dívida, os cheques em execução foram dados em pagamento e garantia para a embargada.
Todos os cheques objeto de execução constam no anexo da confissão de dívida.
Ainda que os títulos possam ter se originado de fraude, a própria embargante os assinou e os repassou para a embargada, conforme confissão de dívida.
No caso, a embargada é portadora de boa-fé, pois os vícios de origem não contaminam o crédito que possui com a embargante, materializada nos títulos.
A partir da circulação, a embargada poderá exigir a dívida da embargante que, se o caso, poderá se voltar regressivamente contra os coobrigados anteriores.
A alegação de que há indícios de fraude, neste caso, não pode ser oposta à embargada, justamente porque há confissão de dívida, com menção aos cheques, que legitima a posse dos títulos e a boa-fé da embargada.
No caso, o sócio da embargante, com a finalidade de se liberar da obrigação, cancelou os pagamentos com alegação de roubo ou extravio.
Ocorre que os cheques tem como base o instrumento de confissão de dívida e, como circularam, se desprenderam da causa subjacente, em razão da autonomia das obrigações cambiais.
Não há dúvida de que a embargante vinculou os títulos ao instrumento de confissão de dívida, o que legitima a posse da embargada.
Esta é possuidora de boa-fé, razão pela qual pode exigir os valores materializados nos títulos.
A cláusula primeira do instrumento de confissão de dívida, ID 64052874, com o anexo que a acompanha, desqualifica a tese da embargante, para legitimar a boa-fé da embargada, pois os cheques estão vinculados a esta relação jurídica de crédito e a representam.
Por estes motivos, os embargos devem ser rejeitados.
Isto posto, REJEITO os pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos da fundamentação.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade ficará suspensa porque a embargante é beneficiária da gratuidade processual.
Julgo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Transitado em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução.
P.R.I BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 16:02
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:41
Recebidos os autos
-
21/06/2021 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/05/2021 19:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 29/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
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07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
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06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 19:57
Recebidos os autos
-
31/03/2021 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 24/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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19/01/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:30
Recebidos os autos
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18/01/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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04/11/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 15:20
Recebidos os autos
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14/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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13/10/2020 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 20:22
Apensado ao processo 0709233-10.2020.8.07.0001
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 23:21
Recebidos os autos
-
21/09/2020 23:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 11/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 06:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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10/09/2020 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2020 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 07:42
Recebidos os autos
-
18/08/2020 07:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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17/08/2020 16:47
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2020 11:03
Recebidos os autos
-
13/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/05/2020 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2020 22:16
Recebidos os autos
-
03/05/2020 22:16
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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24/04/2020 22:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 12:36
Recebidos os autos
-
06/04/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/04/2020 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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