TJDFT - 0707579-22.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:00
Indeferido o pedido de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*11-57 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:14
Deferido o pedido de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*11-57 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 16:45
Juntada de comunicação
-
18/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DESPACHO Dado o longo tempo transcorrido desde a expedição das cartas precatórias de intimação de penhora, fica o credor intimado para manifestação acerca do cumprimento das cartas de ID's 215979054 e 219743444.
No mesmo prazo, requeira o que entender devido, sob pena de suspensão do feito.
Prazo: 15 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 220912445).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 15:06
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:14
Deferido o pedido de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*11-57 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:55
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:13
Outras decisões
-
28/10/2024 12:13
em cooperação judiciária
-
25/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:13
Indeferido o pedido de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*11-57 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FREDERICO DO VALLE ABREU em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 212717002).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO da parte PANELINHAS DO BRASIL COZINHA E RESTAURANTE GBOJ LTDA – ME- PARK SHOPPING(ID 211905622).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DESPACHO À secretaria para descadastramento da penhora com relação ao executado DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, oriunda dos autos de nº 0719142-81.2017.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília (ID 198977417 - R$ 4.830,88), uma vez que já houve transferência da quantia àquele juízo (ID's 202132594 e 206003211), e conforme determinação de ID 207320198.
Para cumprimento da intimação dos franqueados por Oficial de Justiça, fica o exequente intimado a recolher as custas complementares para realização das diligências requeridas, conforme já determinado nas decisões de ID's 193908306 e 196110244 e segundo petição de ID197595157, contendo planilha dos endereços a serem diligenciados.
Prazo: 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que a transferência feita por intermédio do ofício de ID 203490834 refere-se à penhora de R$ 4.830,88, oriunda dos autos de nº 0719142-81.2017.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília, em desfavor de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
Com a mencionada transferência, deve, pois, ser dada baixa à respectiva penhora (que está cadastrada em duplicidade).
Após a transferência, do que restar nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, libere-se, em favor dos credores, nas proporções indicadas, e observados os poderes conferidos ao advogado, conforme petição de ID 199612499: - 45% do saldo em favor de DANIEL FERNANDES NOBRE COSTA DE OLIVEIRA, cuja transferência deve ser feita para a chave PIX/CPF: *22.***.*11-57; - 45% do saldo em favor de DC & FERNANDES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, cuja transferência deve ser feita na chave PIX/CNPJ de VALLE ABREU ADVOCACIA: 20.***.***/0001-45 - considerando que a advogada tem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 31209206; - 10% do saldo em favor de VALLE ABREU ADVOCACIA, cuja transferência deve ser feita na chave PIX/CNPJ: 20.733.613/0001- 45.
Cumpra-se.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:41
Outras decisões
-
13/08/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:49
Outras decisões
-
04/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da penhora no rosto dos autos em desfavor de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, referente aos autos de nº 0707579-22.2019.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília, transfira-se, àquele juízo, o valor de R$ 4.830,88, ressaltando que houve anuência da parte, visando a quitação do seu débito naquele feito (ID 199612499).
Após a transferência, do que restar na conta judicial nº 189045211, vinculada ao processo nº 0707579-22.2019.8.07.0001, libere-se, em favor dos credores, nas proporções indicadas, e observados os poderes conferidos ao advogado, conforme petição de ID 199612499: - 45% do saldo em favor de DANIEL FERNANDES NOBRE COSTA DE OLIVEIRA, cuja transferência deve ser feita para a chave PIX/CPF: *22.***.*11-57; - 45% do saldo em favor de DC & FERNANDES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, cuja transferência deve ser feita na chave PIX/CNPJ de VALLE ABREU ADVOCACIA: 20.***.***/0001-45 - considerando que a advogada tem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 31209206. - 10% do saldo em favor de VALLE ABREU ADVOCACIA, cuja transferência deve ser feita na chave PIX/CNPJ: 20.733.613/0001- 45.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:43
Deferido o pedido de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*11-57 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:41
Outras decisões
-
04/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto à petição e planilha de ID 197076093 e 197076094, devendo apresentar novo cálculo quanto aos valores a serem levantados, uma vez que, em relação à exequente DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP (CNPJ nº 21.***.***/0001-35), há penhora de crédito no rosto destes autos, conforme ID 41955674, devendo ser decotado o respectivo valor.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:43
Outras decisões
-
03/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 12:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:42
Outras decisões
-
16/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de levantamento do valor penhorado sob ID 189045211 (R$ 15.890,77).
Entretanto, considerando-se que os 2 primeiros exequentes não prestaram a caução nos moldes determinados nos autos, entendo que deve ser liberado, por ora, somente o valor proporcional ao constrito a título de honorários advocatícios, conforme já esclarecido na decisão de ID 41727460.
Contudo, deve o exequente informar qual percentual do valor depositado nos autos deve ser levantado em favor do terceiro exequente; o restante ficará retido nos autos até decisão final da ação principal.
Ademais, esclareça o requerente acerca dos dados bancários indicados para transferência dos valores, informando quem é o favorecido indicado na petição de ID 190068290: Cláudio José de Oliveira, uma vez que o mesmo não compõe a lide, não sendo, em razão disso, credor no feito.
Por fim, o credor requer a realização de consulta via sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, visando a localização de bens do executado.
Esclareço que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e, também, por autoridades administrativas.
Todavia, incumbe à própria parte exequente a consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento do encargo respectivo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
A despeito de possibilitar o rastreamento de bens, a pesquisa ao sistema CNIB não visa a busca de patrimônio expropriável do executado, sob pena de desvirtuar a finalidade da ferramenta e isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 190068290.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento dos mandos de intimação dos franqueados, por oficial de justiça, cujo ato, no entanto, está sujeito ao recolhimento de custas complementares para realização das diligências requeridas.
Intime-se.
Prazo: 10 dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:47
Indeferido o pedido de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*11-57 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:00
Outras decisões
-
06/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 185816400, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Sem prejuízo, diante da ausência de manifestação dos franqueados quanto ao cumprimento da ordem de penhora ordenada por este Juízo, defiro pedido de intimação dos franqueados por Oficial de Justiça, sujeita ao recolhimento de custas complementares para realização das diligências requeridas.
Ainda, solicito à Serventia que certifique a existência de saldo de valores consignado em conta judicial vinculada a este feito, colacionando o extrato aos autos e oportunizando vista à parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*11-57 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:23
Deferido o pedido de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*11-57 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL COZINHA E RESTAURANTE GBOJ LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL -Boulevard Shopping em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de PANELINHAS CNB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL- Liberty Mall Shopping em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL -Feira dos Importados em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL - FEIRA DOS IMPORTADOS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL- Shopping Sul - GO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL- Shopping JK em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL - TAGUATINGA SHOPPING em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL- Brasília Shopping em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 18:23
Deferido o pedido de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*11-57 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 anos passa a ter o curso iniciado no dia 25/08/2023, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 24/08/24, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 24/08/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:23
Outras decisões
-
27/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:01
Outras decisões
-
28/06/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:22
Outras decisões
-
12/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:20
Outras decisões
-
23/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:45
Outras decisões
-
18/04/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:01
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2023 19:47
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/01/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:58
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de FREDERICO DO VALLE ABREU em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 23:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 20:31
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de FREDERICO DO VALLE ABREU em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de FREDERICO DO VALLE ABREU em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/07/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:49
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
23/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/02/2022 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
10/12/2021 10:01
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/12/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de FREDERICO DO VALLE ABREU em 02/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de FREDERICO DO VALLE ABREU em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:27
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2021 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2021 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2021 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:18
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/07/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 22:32
Recebidos os autos
-
22/07/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/07/2021 19:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de FREDERICO DO VALLE ABREU em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
02/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/06/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL SHOPPING ÁGUAS CLARAS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL - FEIRA DOS IMPORTADOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL - TAGUATINGA SHOPPING em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL -Feira dos Importados em 28/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL -Feira dos Importados em 01/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
12/04/2021 18:46
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/04/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 18:44
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL- Setor Comercial Sul em 05/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL -Boulevard Shopping em 29/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL- Shopping JK em 23/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL- Brasília Shopping em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL- Shopping Sul - GO em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 10:16
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/02/2021 06:39
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 22:20
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2021 22:20
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL COZINHA E RESTAURANTE GBOJ LTDA - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL -Feira dos Importados em 01/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
22/12/2020 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707579-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA, DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FREDERICO DO VALLE ABREU EXECUTADO: PBFRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Iniciado o cumprimento provisório de sentença com relação ao crédito principal e honorários sucumbenciais estabelecidos nos autos de n. 0033953-58.2015.8.07.0001, foi efetivada a penhora de ativos financeiros da parte devedora, consoante se observa do ID. 35528524, no valor de R$ 27.925,51 (vinte e sete mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Proferida a decisão de ID. 41727460, houve a determinação de liberação de parte do valor supra ao credor dos honorários, concretizada por meio do ID. 42913152. Penhora no rosto dos autos anotada por ordem lançada no processo de n. 0719142-81.2017.8.07.0001, em desfavor do exequente DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP (ID. 41955674).
Houve o deferimento da penhora de 30 % (trinta por cento) dos créditos decorrentes dos pagamentos semanais dos royalties de franquia e/ou outros valores eventualmente devidos, tais como taxas de franquias, parcelamentos etc, devidos pelas franqueadas denominadas no item iv de ID 41362491 – Pág. 4 e 5, letras ‘a’ a ‘l’, a ser cumprido por oficial de justiça, mediante a expedição de mandado, observando-se os endereços ali indicados, consoante decisão de ID. 45433424, mantida pelo ID. 53955978.
Insurgente, a parte devedora interpôs o agravo de instrumento indicado no ID. 49633826.
Resolvido o agravo interposto pelo exequente credor dos honorários – n. 0717627-43.2019.8.07.0000, foi liberado em seu favor o restante do montante constrito por ocasião da decisão de ID. 35528524, consoante se observa do ID. 64159973. Retornados diversos mandados de constrição nos moldes ID. 45433424, devidamente cumpridos, foi comunicado pelo ID. 70852851 o provimento de um dos agravos interpostos pela executada, com a ordem de “redução do percentual de penhora de 30% para 10% do faturamento mensal da empresa”.
Nova constrição deferida por meio do ID. 75973812, para retenção mensal de 10% de eventuais créditos existentes em favor do executado, junto às sociedades empresárias IFOOD, UBER EATS, SODEXO, CIELO S.A. e MASTERCARD. É a síntese do necessário.
Decido. Primeiramente, não há razão para a apreciação do novo pleito do executado, lançado pelo ID. 78116175, visto que a constrição contra a qual se insurge foi objeto de devolução recursal, tendo sido mantida, com ressalva de limitação a 10% sobre o faturamento mensal. Assim, a única providência pendente, com relação à mencionada constrição, deferida pelo ID. 45433424 e mantida pelo ID. 53955978, é destinada à adequação do percentual de 30% para 10%, conforme determinado pelo Eg.
TJDFT.
Nada obsta, porém, que a franqueadora executada promova o depósito mensal de parte dos valores recebidos a título de royalties e taxa de franquia.
Sendo regular o depósito e suficiente a saldar, progressivamente, o débito executado, a ordem de penhora diretamente nos franqueados pode vir a ser revogada, caso demonstrada a boa-fé da parte executada.
Quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal da executada, realizado pelo exequente por meio do ID. 79465304, não vislumbro a sua necessidade para o momento.
Apesar de pender a demonstração da efetividade das constrições anteriormente deferidas (ID. 45433424), posto que não comprovados os depósitos dos valores pelos terceiros franqueados, aquelas penhoras devem ser readequadas ao percentual determinado pelo Eg.
TJDFT, ensejando nova intimação daqueles para o seu fiel cumprimento.
Portanto, apenas para o caso de eventual descumprimento da readequação da constrição será necessária a medida pleiteada. Portanto, reexpeçam-se os mandados de penhora determinados pelo ID. 45433424, deles fazendo constar a redução do percentual de constrição para 10% (dez por cento) dos créditos decorrentes dos pagamentos semanais dos royalties de franquia e/ou outros valores eventualmente devidos, tais como taxas de franquias, parcelamentos etc, devidos pelas franqueadas denominadas no item iv de ID 41362491 – Pág. 4 e 5, letras ‘a’ a ‘l’, em atenção ao acórdão de ID. 70852851. Adicione-se aos mandados a intimação das franqueadas para que, em efetivação às ordens desse Juízo, promovam os depósitos dos royalties de franquia em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite da execução, no valor atualizado de R$ 571.960,85 (quinhentos e setenta e um mil novecentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 74985334, sob pena de ser configurada a sua recalcitrância como crime de desobediência, importando no encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público. Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça e em nome dos gerentes das franqueadas destinatárias, com prazo para cumprimento, com o depósito vinculado aos autos, até o quinto dia útil de cada mês, a contar do mês seguinte ao do cumprimento do mandado e até o limite do valor da dívida. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos ofícios anteriormente expedidos. Por fim, quanto ao pedido de levantamento do valor remanescente constrito nos autos, nada tenho a prover, visto que diversas vezes houve o indeferimento de pedido correlato com o mesmo fundamento, qual seja: se tratar de cumprimento provisório de sentença sem o caucionamento respectivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/12/2020 13:47
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/12/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 14:49
Expedição de Ofício.
-
11/12/2020 14:48
Expedição de Ofício.
-
11/12/2020 14:47
Expedição de Ofício.
-
11/12/2020 14:44
Expedição de Ofício.
-
10/12/2020 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2020 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL- Setor Comercial Sul em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de M.M. MACHADO E AGUIAR - RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL- Liberty Mall Shopping em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL- Brasília Shopping em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL COZINHA E RESTAURANTE GBOJ LTDA - EPP em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:57
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
10/11/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2020 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/10/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2020 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2020 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2020 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2020 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2020 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de FREDERICO DO VALLE ABREU em 16/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL- Shopping Sul - GO em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL -Boulevard Shopping em 30/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:41
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/09/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL COZINHA E RESTAURANTE VENANCIO 2000 EIRELI - ME em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de PANELINHAS CNB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de FREDERICO DO VALLE ABREU em 23/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2020 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2020 22:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:46
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2020 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/06/2020 13:16
Recebidos os autos
-
24/06/2020 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de PANELINHAS DO BRASIL- Shopping JK em 23/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/06/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 19:46
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2020 20:07
Recebidos os autos
-
28/05/2020 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/05/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 13:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2020 08:07
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:18
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:18
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 13:06
Recebidos os autos
-
21/02/2020 13:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2020 18:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de FREDERICO DO VALLE ABREU em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 18:54
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2020 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2020 13:50
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 13:10
Recebidos os autos
-
21/01/2020 13:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/12/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 05:19
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 18:40
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 18:40
Decorrido prazo de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 18:40
Decorrido prazo de FREDERICO DO VALLE ABREU em 04/12/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 04:43
Publicado Certidão em 14/11/2019.
-
14/11/2019 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
14/11/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2019 19:02
Recebidos os autos
-
05/11/2019 19:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/10/2019 05:37
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:37
Decorrido prazo de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/10/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:50
Decorrido prazo de FREDERICO DO VALLE ABREU em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 23:12
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 17:06
Decorrido prazo de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:22
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 03:47
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 19:01
Recebidos os autos
-
25/09/2019 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/09/2019 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 18:40
Recebidos os autos
-
06/09/2019 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2019 16:18
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 19:22
Recebidos os autos
-
02/09/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 16:47
Expedição de Alvará.
-
29/08/2019 15:08
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES NOBRE DE OLIVEIRA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 15:08
Decorrido prazo de DC & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 15:08
Decorrido prazo de FREDERICO DO VALLE ABREU em 28/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 11:24
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
13/08/2019 03:08
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 17:19
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 07/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 17:24
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/08/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 22:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:54
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/07/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:48
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 11:27
Recebidos os autos
-
29/05/2019 11:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/05/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2019 19:41
Recebidos os autos
-
21/05/2019 19:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/05/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 14:02
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
06/05/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2019 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/04/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/03/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 18:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/03/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:57
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/03/2019 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028218-56.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Edgard Macedo de Oliveira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2019 13:38
Processo nº 0710358-02.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Tito Pereira
Advogado: Edilson Rodrigo Nogueira Marciano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 14:01
Processo nº 0030948-19.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Chardel Assad Haddad
Advogado: Rogerio Reis de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:33
Processo nº 0091078-15.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Lucia Fernanda Inacio Belfort
Advogado: Jonatas Moreth Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2018 14:15
Processo nº 0733266-24.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Dorgival Freire Cavalcanti Filho
Advogado: Flavio Jose Santos Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2017 15:05