TJDFT - 0028218-56.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:31
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:51
Expedição de Ofício.
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13/04/2023 23:01
Recebidos os autos
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13/04/2023 23:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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18/08/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:23
Recebidos os autos
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03/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 26/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:00
Expedição de Ofício.
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29/07/2021 17:58
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 16:38
Juntada de Certidão
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22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
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21/12/2020 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028218-56.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JGC1677, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 78724961. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
No que concerne ao veículo automotor de placa alfanumérica JEK4084, em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que encontra-se registrado em nome alheio ao do executado dos vertentes autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido aviado.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:53
Recebidos os autos
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17/12/2020 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 20:07
Recebidos os autos
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17/11/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 09:37
Juntada de Certidão
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26/08/2020 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 16:56
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2020 15:14
Recebidos os autos
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02/04/2020 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
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02/04/2020 14:13
Juntada de Certidão
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02/12/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 11:19
Juntada de Certidão
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25/08/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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