TJDFT - 0719814-73.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:04
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 08:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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28/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2023 09:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:13
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:44
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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05/04/2022 22:22
Recebidos os autos
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05/04/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de EVANEI GOMES DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719814-73.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EVANEI GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração em face da sentença de ID n. 80084897, apontando-lhe omissão. Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que estas se voltam à apreciação da prova por parte deste Juízo na prolação da sentença objurgada e questões meritórias apreciadas no decisum. Ademais, já houve a prestação jurisdicional, não se enquadrando as alegações do embargante no comando normado do art. 1.022 do Estatuto dos Ritos.
Pretende o embargante, em verdade, adequar a sentença a seu particular entendimento, escopo ao qual, por óbvio, não se presta qualquer recurso. Ressalto que fundamentação sucinta não é o mesmo que omissão ou falta de fundamentação.
As razões de decidir foram claramente esposadas aos atores do processo. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos. Intime-se. Prossiga-se conforme determinado alhures. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2021 17:41:58.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
29/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:06
Juntada de Certidão
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23/06/2021 18:26
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
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23/06/2021 18:00
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2021 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/06/2021 09:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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06/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 20:31
Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2021 02:46
Publicado Sentença em 21/01/2021.
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22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
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21/12/2020 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719814-73.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EVANEI GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por EVANEI GOMES DOS SANTOS em face do Distrito Federal. Narra a parte embargante, em síntese, que é executado pela requerida em razão de certidão de dívida ativa em que figura no polo passivo.
Relata que os débitos representados pelo referido título se referem a cobranças de IPTU de um período em que não ocupava o imóvel sobre qual incidiu o tributo, pois houve sentença, com efeitos retroativos, que determinou a reintegração de terceiro na posse do bem.
Sustenta, assim, que não é devedor, pugnando pela exclusão do seu nome da CDA, bem como pela extinção da execução fiscal que tramita em seu desfavor. Custas recolhidas ao ID n. 32957941 - Pág. 1. A decisão de ID n. 54230789 - Pág. 1 suspendeu a execução em razão da garantia. Intimado, o Distrito Federal impugnou os embargos ao ID n. 63368610. Aduz que os valores relativos ao período posterior a 4.8.2015, quando houve sentença reintegrando a posse do imóvel a terceiro, foram excluídos da CDA e, assim, não compõem a execução.
Sustenta, assim, que a execução é hígida, já que versa sobre tributos relacionados ao período em que o embargante ocupava o imóvel, nos moldes declinados na própria inicial.
Pugna, ao fim, pela improcedência do pedido. É o relatório.
DECIDO. O litígio se resolve no âmbito documental.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares, nem questões pendentes.
A questão nominada pelo embargante de “legitimidade”, em verdade, se refere à discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento do tributo, a qual se confunde com o mérito. No mérito, versa a controvérsia sobre a legitimidade do embargante para figurar como devedor da CDA em execução. Na forma do art. 34, do CTN, o contribuinte do IPTU é possuidor do imóvel a qualquer título. No caso sob análise, é incontroverso que o embargante é o responsável pelos tributos incidentes sobre imóvel no período anterior a 4.8.2015.
Nos moldes sustentados pelo Distrito Federal, os documentos de ID n. 63368611 – ps. 1 e 2 demonstram que os valores relativos ao ano de 2016 foram excluídos da CDA, em razão de decisão judicial, e, assim, não compõem o montante da dívida. Concluo, assim, que os pedidos deduzidos nos embargos são manifestamente improcedentes. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante a arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. Traslade-se cópia para os autos da execução. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2020 15:31:40.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
18/12/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 14:07
Juntada de Certidão
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17/12/2020 15:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
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17/12/2020 15:33
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:33
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/12/2020 16:47
Juntada de Certidão
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15/12/2020 12:01
Recebidos os autos
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20/11/2020 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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10/11/2020 19:03
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/11/2020 19:02
Recebidos os autos
-
01/09/2020 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2020 16:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de EVANEI GOMES DOS SANTOS em 07/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2020.
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23/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 01:03
Recebidos os autos
-
11/07/2020 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 16:06
Juntada de Certidão
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23/01/2020 13:55
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 02:31
Publicado Despacho em 02/08/2019.
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01/08/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2019 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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26/06/2019 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2019 14:48
Recebidos os autos
-
14/06/2019 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/04/2019 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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29/04/2019 12:37
Juntada de Certidão
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25/04/2019 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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