TJDFT - 0706231-37.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA GORETH ANES DE MORAIS PEIXOTO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CICLO COMERCIAL DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de VANTUEL PEIXOTO PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706231-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CICLO COMERCIAL DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, MARIA GORETH ANES DE MORAIS PEIXOTO, VANTUEL PEIXOTO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 6705708 e 6705750).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão proferida em 01/02/2019 (id. 28289667).
Após o transcurso do prazo de suspensão do feito em 21/02/2020 (id. 61523734), iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos permaneceram arquivados provisoriamente (id. 81499084).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 168901378), sendo que apenas o exequente se manifestou, em id. 170748103.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo ocorrido em 21/02/2020 (id. 61523734), é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 22/02/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s), inclusive se inseridas via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:16
Declarada decadência ou prescrição
-
20/09/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA GORETH ANES DE MORAIS PEIXOTO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de VANTUEL PEIXOTO PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CICLO COMERCIAL DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706231-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CICLO COMERCIAL DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, MARIA GORETH ANES DE MORAIS PEIXOTO, VANTUEL PEIXOTO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 09:23:23.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
17/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:23
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 09:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/06/2021 20:52
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
18/06/2021 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 12:04
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 15:10
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2021 15:55
Processo Desarquivado
-
18/01/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 17:24
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 16:35
Recebidos os autos
-
01/02/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 20:19
Recebidos os autos
-
12/12/2018 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2018 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 17:34
Recebidos os autos
-
15/10/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 12:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 20:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2018 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2018 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2018 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2018 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2018 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2018 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2018 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2018 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2018 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2018 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2018 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2018 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2018 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2018 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 14:37
Recebidos os autos
-
21/07/2017 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2017 12:17
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2017 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2017 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2017 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2017 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2017 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2017 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2017 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2017 17:16
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 17:16
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 17:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 17:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 17:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 17:13
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 12:16
Recebidos os autos
-
09/05/2017 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2017 17:12
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2017 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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