TJDFT - 0741493-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
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04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de NILSON FELISBERTO LEMOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:25
Indeferido o pedido de NILSON FELISBERTO LEMOS - CPF: *73.***.*51-15 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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03/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de NILSON FELISBERTO LEMOS em 28/05/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741493-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NILSON FELISBERTO LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA APARECIDA BREGALDA LEMOS EXECUTADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO DECISÃO Defiro o pedido de id. 189853268.
Aguarde-se em Cartório, por 45 (quarenta e cinco) dias, a resposta ao ofício encaminhado pela parte exequente.
Decorrido o prazo sem nova manifestação nos autos, retornem-se ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:04
Deferido o pedido de NILSON FELISBERTO LEMOS - CPF: *73.***.*51-15 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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14/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741493-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NILSON FELISBERTO LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA APARECIDA BREGALDA LEMOS EXECUTADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO DESPACHO A título de esclarecimento à parte exequente, no tocante ao pedido de expedição de ofício ao CNSeg pela Secretaria deste Juízo, registro que à decisão de id. 172217617 foi conferida força de ofício, sendo nela expressamente consignado que, à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), caberia à própria parte exequente o envio do aludido expediente à instituição destinatária.
Assim, ao contrário do alegado, não houve precipitado arquivamento provisório dos autos, tendo sido apenas cumprida a determinação contida no item IV da aludida decisão, em razão da inexistência de nova manifestação nos autos.
Caso remanesça o interesse da parte exequente no envio do mencionado expediente, deverá prosseguir da forma determinada na decisão, sendo de sua incumbência os trâmites administrativos necessários à comunicação da instituição destinatária.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 18:33
Processo Desarquivado
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06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 12:05
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 03:18
Decorrido prazo de NILSON FELISBERTO LEMOS em 29/11/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741493-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NILSON FELISBERTO LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA APARECIDA BREGALDA LEMOS EXECUTADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I.
Defiro o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg) a fim de que a instituição informe se o executado JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO - CPF: *12.***.*92-68 possui eventuais planos de previdência privada registrados em seu nome, com a existência de valores depositados e passíveis de penhora.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0741493-09.2021.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
A análise de viabilidade quanto à decretação de penhora sobre eventuais depósitos informados será realizada em momento posterior, com base nas informações apresentadas e na natureza dos planos de previdência privada localizados.
II.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
III.
O exequente requer também a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada.
IV.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias concedido à parte exequente sem nova manifestação nos autos, retornem-se-os ao arquivo provisório, na forma do art. 921, inc.
III e § 2º, do CPC e conforme determinado em decisão de id. 133576187.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:02
Deferido em parte o pedido de NILSON FELISBERTO LEMOS - CPF: *73.***.*51-15 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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15/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de NILSON FELISBERTO LEMOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741493-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NILSON FELISBERTO LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA APARECIDA BREGALDA LEMOS EXECUTADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas mencionadas em petitório de id. 168338611, solicitando a que estas informem eventual endereço do executado, pois verifico que este não se encontra em local incerto e não sabido.
Em verdade, o executado foi pessoalmente citado, por AR, para compor a relação jurídica processual (id. 120986736), nada justificando a medida pleiteada.
Atualmente, o feito encontra-se arquivado provisoriamente ante a não localização de patrimônio expropriável em nome do executado apto a satisfazer o crédito em execução nestes autos, e assim permanecerá salvo a superveniência de indicação de bens à penhora.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, inc.
III e § 2º, do CPC e conforme determinado em decisão de id. 133576187.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:55
Indeferido o pedido de NILSON FELISBERTO LEMOS - CPF: *73.***.*51-15 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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14/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
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10/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:33
Arquivado Provisoramente
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03/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 14:37
Desentranhado o documento
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05/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de NILSON FELISBERTO LEMOS em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:49
Deferido o pedido de NILSON FELISBERTO LEMOS - CPF: *73.***.*51-15 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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27/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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28/10/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:29
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de NILSON FELISBERTO LEMOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO em 13/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO em 08/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 10:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 08:41
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
13/08/2022 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2022 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de NILSON FELISBERTO LEMOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 12:41
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:41
Deferido em parte o pedido de NILSON FELISBERTO LEMOS - CPF: *73.***.*51-15 (EXEQUENTE)
-
27/06/2022 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/06/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 20:08
Recebidos os autos
-
12/06/2022 20:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/05/2022 17:43
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/05/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA NETO em 03/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
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06/04/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 20:44
Recebidos os autos
-
10/12/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/12/2021 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/12/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 17:56
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/12/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:37
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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