TJDFT - 0040013-47.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040013-47.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELINO SOARES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBIA MARIA LOPES DOURADO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 247029405, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/05/2025 04:27
Processo Desarquivado
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30/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040013-47.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELINO SOARES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBIA MARIA LOPES DOURADO DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 198451307 opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão de id. 197630164, sustentando, em síntese, a existência de omissão no decisum no tocante à análise de seus argumentos para impugnação à penhora a ser decretada nos presentes autos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC.
Além disso, não se constata a existência de nenhum dos vícios de fundamentação previstos no art. 489, § 1º, do diploma processual, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, de suspensão do trâmite processual por 180 (cento e oitenta dias) até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução apensos (id. 199692891), uma vez que ao aludido processo não houve atribuição de efeito suspensivo em nenhuma das instâncias de julgamento.
Além disso, não há aplicabilidade, ao presente caso, da suspensão processual prevista no art. 313, inc.
V, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, uma vez que a parte exequente não cumpriu as determinações impostas por este Juízo, de manifestação a respeito da persistência, ou não, de interesse na decretação de penhora sobre os direitos aquisitivos referentes ao imóvel de matrícula n.º 247.407, pode-se conclui que houve desistência tácita da medida constritiva, que resta inviabilizada.
Por conseguinte, frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 113659760, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2024 18:12
Indeferido o pedido de MARCELINO SOARES VASCONCELOS - CPF: *93.***.*10-97 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:53
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
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09/05/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040013-47.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELINO SOARES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBIA MARIA LOPES DOURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que da análise do processo que após a expedição do mandado de ID 185632150 houve o peticiomento do exequente no ID 185632150 pelo que deixo de dar cumprimento à certidão de ID 189690218.
Noutro giro, observa-se que por intermédio da petição de ID 187604422 a crredora ficuciária Caixa Ecoômica Federal juntou documentos informando o saldo devedor no imóvel de matrícula nº 247.407, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF (item III da decisão de ID 161248578).
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, considerando os documentos juntados pela credora fiduciária, nos termos do item IV da decisão de ID 161248578, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 15:52:39.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
19/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LIBIA MARIA LOPES DOURADO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040013-47.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELINO SOARES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBIA MARIA LOPES DOURADO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 186524926, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040013-47.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELINO SOARES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBIA MARIA LOPES DOURADO DESPACHO Nos termos determinados na decisão de id. 161248578, intime-se a parte exequente para juntar os autos o respectivo comprovante de envio da aludida decisão, com força de ofício, à credora fiduciária da parte executada, diligência de sua incumbência, demonstrando, assim, a efetiva ciência e inércia da instituição financeira na prestação das informações solicitadas por este Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 12:36
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 27/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LIBIA MARIA LOPES DOURADO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040013-47.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELINO SOARES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBIA MARIA LOPES DOURADO DESPACHO Recebo os Embargos Declaratórios de id. 171761349 como simples petição e, quanto à suposta "obscuridade" indicada pela parte executada, esclareço que o documento mencionado no petitório havia sido erroneamente juntado aos presentes autos, razão pela qual sua movimentação processual foi objeto de imediato cancelamento, conforme certificado em id. 168903119.
Assim, não houve reconhecimento de pagamento do débito exequendo nem de extinção do presente feito executório, que permanece em regular prosseguimento.
Cumpram-se as determinações contidas em decisão de id. 161248578.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/09/2023 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040013-47.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELINO SOARES VASCONCELOS EXECUTADO: LIBIA MARIA LOPES DOURADO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 161271570 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 161248578.
Em seguida, a embargante atravessou petição nos autos requerendo, em caráter subsidiário e em caso de não provimento dos aclaratórios, a substituição da penhora por imóvel vinculado à inscrição 52815560 estampado em ficha de cadastro imobiliário do Governo do DF (id. 161274022).
Intimado, o embargado se opõe ao atendimento das pretensões da parte adversa (id. 162609237).
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ademais, por ora, não há que se falar em substituição da penhora salarial por imóvel, seja porque desatentida a ordem de preferência do art. 835 do CPC, seja porque o exequente manifestou desinteresse na substituição, seja porque a embargante sequer juntou matrícula individualizada do bem, nem tampouco que este teria valor venal para abarcar a execução.
Lado outro, não é demais lembrar à embargante que pretendendo se desonerar da penhora salarial e, uma vez que afirma dispor de outros bens, é-lhe facultado, em princípio, aliená-los a fim de que o respectivo produto seja revertido à satisfação da execução, que já se arrasta há 8 anos, sem resolução satisfativa ao credor.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Outrossim, nego a substituição da penhora salarial.
Independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:53
Embargos de declaração não acolhidos
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17/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/08/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 09:22
Desentranhado o documento
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16/08/2023 21:39
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:57
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:58
Deferido o pedido de MARCELINO SOARES VASCONCELOS - CPF: *93.***.*10-97 (EXEQUENTE).
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06/06/2023 18:58
Indeferido o pedido de LIBIA MARIA LOPES DOURADO - CPF: *15.***.*94-53 (EXECUTADO)
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11/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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10/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 15:19
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 10/04/2023 23:59.
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19/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/03/2023 18:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/03/2023 16:57
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:20
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 19:51
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:51
Deferido o pedido de MARCELINO SOARES VASCONCELOS - CPF: *93.***.*10-97 (EXEQUENTE).
-
22/11/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:53
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:53
Publicado Mandado em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:22
Publicado Mandado em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:13
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:12
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/02/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:38
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2022 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de LIBIA MARIA LOPES DOURADO em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 12:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de LIBIA MARIA LOPES DOURADO em 22/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 09:36
Recebidos os autos
-
26/03/2021 09:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
21/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:11
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:10
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
15/09/2020 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 23:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de LIBIA MARIA LOPES DOURADO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 10:01
Recebidos os autos
-
02/07/2020 09:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/06/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/06/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 03:57
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 16/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 12:23
Recebidos os autos
-
18/10/2018 12:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 15:52
Recebidos os autos
-
08/08/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 03:28
Publicado Certidão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 18:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 08:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 04:03
Publicado Certidão em 04/12/2017.
-
02/12/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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