TJDFT - 0741898-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2023 06:30
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 23:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:52
Outras decisões
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19/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741898-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES EXECUTADO: INARO FONTAN PEREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito consistente em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em sentença proferida nos autos de nº 0039338-84.2015.8.07.0001.
Foi realizada pesquisas de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo, os quais foram infrutíferos.
Sobreveio petição do Executado, id 167461401, em que se requer: a) a extinção do presente feito em razão de transação já homologada nos autos supracitados; b) liberação de valores constritos via SISBAJUD.
Reputo prejudicado o segundo requerimento, uma vez que já foi realizado o desbloqueio, nos termos da certidão de id 168725877.
Passo a analisar os demais termos da petição.
Inicialmente, assiste razão ao Executado.
Compulsando a decisão de id 141527187, o suposto título executivo diz respeito ao co-executado J & F Construções e Comércio Ltda, contra o qual houve condenação em honorários advocatícios no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Como a execução ainda tramitaria contra o INARO FONTAN PEREIRA, ora Executado, foi determinado que processo executivo fosse remetido ao arquivo provisório até que fossem encontrados bens em seu nome.
A decisão é datada de 26/04/2022, enquanto o protocolo da presente execução é datado de 03/11/2022.
Todavia, por erro grosseiro do Exequente, foi incluído no polo passivo da presente demanda o Executado INARO FONTAN PEREIRA, e não J & F Construções e Comércio Ltda, parte a qual foi condenada a arcar com os honorários sucumbenciais.
Quaisquer atos constritivos em desfavor de INARO FONTAN PEREIRA deveriam ser objeto de requerimento nos autos da Execução.
Ademais, os autos da execução já foram extintos por pagamento de débito pelo ora Executado, não sendo fixados honorários sucumbenciais em seu desfavor.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Acaso existentes, liberem-se eventuais penhoras e/ou restrições, inclusive SERASAJUD.
Condeno o Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85 do CPC.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
25/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2023 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 04:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741898-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES EXECUTADO: INARO FONTAN PEREIRA DESPACHO Fica o Exequente intimado do resultado das pesquisas, bem como a se manifestar acerca da petição de id 167461401, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741898-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES EXECUTADO: INARO FONTAN PEREIRA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2023 20:24:14.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/08/2023 20:26
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:16
Deferido o pedido de MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: *99.***.*76-34 (EXEQUENTE).
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28/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 21:39
Recebidos os autos
-
08/06/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 06:23
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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30/03/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:13
Outras decisões
-
13/01/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:56
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/11/2022 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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