TJDFT - 0702750-31.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702750-31.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARCILIO ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: JUAREZ DA ROCHA SOUSA, FILIPI DE ALENCAR SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte credora pela inclusão da esposa do primeiro executado, Sra.
Marília dos Santos Moreira, CPF: *03.***.*96-40, no polo passivo da demanda, a realização de pesquisa SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD dos executados e da esposa do primeiro devedor; de penhora de 30% ou 20% ou pelo menos 10% dos rendimentos do segundo executado; a restrição de transferência do veículo FIAT CRONOS de propriedade da esposa do primeiro devedor, bem como, a penhora de 50% dos direitos aquisitivos desse; e a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, questionando se os executados e sua mulher de Juarez possuem imóveis registrados nos sistemas daquele órgão, indicando a matrícula e endereço.
Inicialmente, indefiro, desde já, o pedido de consulta por veículos no sistema RENAJUD, tendo em vista não vislumbrar evidências de resultado frutífero da medida pleiteada, uma vez que a diligência ora requerida já foi realizada nos autos, restando frutífera, porém, o veículo já tinha sido vendido pelo executado, incumbindo, portanto, ao juiz vedar a prática de atos inúteis e meramente protelatórios.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a última pesquisa SISBAJUD ocorreu em maio de 2024.
Desta feita, defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade somente dos executados, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Após o resultado da pesquisa supra, apreciarei o pedido de penhora sobre os rendimentos do segundo executado, dos bens em nome da esposa do primeiro executado e da expedição de ofício a ser encaminhado ao órgão empregador do segundo devedor.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/09/2025 18:48
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:48
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO PEDRO DA SILVA - CPF: *23.***.*43-04 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702750-31.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARCILIO ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: JUAREZ DA ROCHA SOUSA, FILIPI DE ALENCAR SOUSA DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID 246022240, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados.
Vindo a planilha, voltem os autos conclusos para apreciação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2025 11:02
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702750-31.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARCILIO ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: JUAREZ DA ROCHA SOUSA, FILIPI DE ALENCAR SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta de ofício de ID.242226093.
Intimo a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF MATEUS DE SOUZA COSTA Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 12:52
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702750-31.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARCILIO ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: JUAREZ DA ROCHA SOUSA, FILIPI DE ALENCAR SOUSA DESPACHO Ante o teor da certidão de ID219990036, compulsando os autos, verifico que foi expedido outrora um ofício ao NUBANK questionando a não transferência do valor bloqueado de R$170,97, via SISBAJUD.
E ele, por sua vez, apresentou a resposta de ofício de ID214012016, o qual informa que valores na modalidade RDB não possuem qualquer liquidez antes da data de seu vencimento, razão pela qual não há como transferir de imediato.
Porém, ele comunica efetuou o depósito de R$150,18 numa conta judicial vinculada ao presente feito, conforme se certifica pela imagem abaixo demonstrada.
Ainda informa, que valores bloqueados em aplicações financeiras estarão sujeitos a oscilações de mercado e poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência - o que explica a não transferência do valor total constrito de R$152,33.
Assim, à Secretaria para que expeça o alvará de transferência eletrônico dos valores acima citados, com acréscimos legais, para a conta de titulariade do patrono do exequente indicada sob ID217919729 (Banco Inter - 077 Carvalho Lima Verde e Bernardes Advocacia PIX CNPJ 41.***.***/0001-65 Ag. 0001 Conta: 22056018-8), conforme determinado na decisão de ID215612446.
Outrossim, verifico em pesquisa ao extrato de ID219990038 junto ao sistema SISBAJUD, que ainda resta transferir para a conta judicial vinculada a este feito o outro valor de R$152,33, constrito junto ao NU PAGAMENTOS , no dia 11/06/2024.
Deste modo, à Secretaria para que também promova a transferência do aludido valor para a conta judicial finculada ao presente processo e expeça o respectivo alvará eletrônico de transferência a favor da parte exequente, conforme os moldes acima citados.
Caso, novamente, não ocorra a transferência, voltem os autos conclusos para as medidas pertinentes.
E quanto aos pedidos das alíneas "b" e "c" da petição de ID219577215, observo que o veículo ora mencionado possui alienação fiduciária (ID219577222).
Dessa forma, para fins de apreciação do pedido de penhora de direitos aquisitivos sobre veículo, intime-se a parte credora para que indique o credor fiduciário do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo indicação, expeça-se ofício ao credor fiduciário requisitando informações acerca do contrato que ensejou a alienação fiduciária do bem, número de parcelas pactuadas, adimplidas e eventualmente inadimplidas (em atraso).
Vindo a resposta, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 21:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:56
Deferido o pedido de FRANCISCO PEDRO DA SILVA - CPF: *23.***.*43-04 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 07:54
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702750-31.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARCILIO ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: JUAREZ DA ROCHA SOUSA, FILIPI DE ALENCAR SOUSA DESPACHO Oficie-se ao banco NU PAGAMENTOS - IP para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a este juízo as razões para o não cumprimento da determinação de transferência de valores constritos na conta do executado registrada sob ID072024000019817370 via SISBAJUD, sob pena de multa e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.
Confiro ao presente despacho força de ofício para tal finalidade.
Saliento que o mencionado ofício deverá ser encaminhado juntamente com a cópia de extrato de ID207815631.
Vindo a resposta, dê-se ciência a parte exequente, a qual, na mesma oportunidade, deverá cumprir o penúltimo parágrafo da decisão de ID206634130.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:03
Outras decisões
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03/08/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/08/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JUAREZ DA ROCHA SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de FILIPI DE ALENCAR SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702750-31.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARCILIO ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: JUAREZ DA ROCHA SOUSA, FILIPI DE ALENCAR SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. À parte interessada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:40
Outras decisões
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08/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:58
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 08:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/03/2024 17:22
Processo Desarquivado
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05/03/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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04/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702750-31.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARCILIO ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: JUAREZ DA ROCHA SOUSA, FILIPI DE ALENCAR SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS são absolutamente impenhoráveis, a teor do preceituado no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75.
Portanto, indefiro o pedido de penhora.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Indefiro o pedido de dilação de prazo para fins de localização do veículo, considerando que já advertido duas vezes acerca da suspensão do processo, por ausência de localização de bens.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo referido sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente que se encerrará em 28/01/2028 (ID 113697829), durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Poderá ocorrer o desarquivamento, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, pois como já foram realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo não serão admitidos pedidos de simples reiteração destas sem que o exequente demonstre a efetiva modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF, 29 de janeiro de 2024 17:23:27.
Juíza de Direito -
30/01/2024 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:13
Indeferido o pedido de FRANCISCO PEDRO DA SILVA - CPF: *23.***.*43-04 (EXEQUENTE) e MARCILIO ALVES DE CARVALHO - CPF: *93.***.*61-15 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:24
Outras decisões
-
11/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:07
Outras decisões
-
07/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702750-31.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARCILIO ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: JUAREZ DA ROCHA SOUSA, FILIPI DE ALENCAR SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 171087722).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 20:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:47
Indeferido o pedido de FRANCISCO PEDRO DA SILVA - CPF: *23.***.*43-04 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702750-31.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARCILIO ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: JUAREZ DA ROCHA SOUSA, FILIPI DE ALENCAR SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, o devedor aufere renda mensal líquida média no importe de R$ 2.835,42 (dois mil e oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos- ID 169739357/169739361), o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado.
Promova o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 09:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:53
Indeferido o pedido de FRANCISCO PEDRO DA SILVA - CPF: *23.***.*43-04 (EXEQUENTE) e MARCILIO ALVES DE CARVALHO - CPF: *93.***.*61-15 (EXEQUENTE)
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25/08/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702750-31.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARCILIO ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: JUAREZ DA ROCHA SOUSA, FILIPI DE ALENCAR SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 167627773, que não teve a finalidade atingida para penhora/avaliação.
Conforme Portaria 01/2023, ao exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR *Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FILIPI DE ALENCAR SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPI DE ALENCAR SOUSA - CPF: *30.***.*35-00 (EXECUTADO).
-
20/04/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:20
Outras decisões
-
24/02/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:48
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
18/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FILIPI DE ALENCAR SOUSA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JUAREZ DA ROCHA SOUSA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 15:34
Decorrido prazo de JUAREZ DA ROCHA SOUSA em 09/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de MARCILIO ALVES DE CARVALHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 19:04
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de JUAREZ DA ROCHA SOUSA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de FILIPI DE ALENCAR SOUSA em 12/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 09:06
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/10/2021 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 18:22
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/09/2021 17:10
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
27/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de FILIPI DE ALENCAR SOUSA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de JUAREZ DA ROCHA SOUSA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 22/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de FILIPI DE ALENCAR SOUSA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de JUAREZ DA ROCHA SOUSA em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/08/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 02:32
Publicado Sentença em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:33
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2021 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de FILIPI DE ALENCAR SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de JUAREZ DA ROCHA SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:47
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:47
Decretada a revelia
-
12/04/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/04/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de FILIPI DE ALENCAR SOUSA em 30/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de JUAREZ DA ROCHA SOUSA em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2021 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 21:51
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 21:44
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 18:19
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:09
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/08/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 16:05
Recebidos os autos
-
21/08/2020 08:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/08/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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