TJDFT - 0002595-56.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 22:54
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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22/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:04
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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23/03/2023 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
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27/01/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:25
Recebidos os autos
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25/01/2023 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:55
Recebidos os autos
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07/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/03/2022 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/02/2022 20:35
Recebidos os autos
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18/02/2022 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de GILBERT ARAUJO LEMOS FILHO em 17/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
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08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002595-56.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GILBERT ARAUJO LEMOS FILHO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico ainda que compulsando os autos físicos constatou-se erro material na numeração a partir da folha 20 e não sendo sanada essa incorreção conforme o Art. 60, I do Provimento Geral da Corregedoria, ficou ausente a numeração de folha 19. Por fim, certifico que em consulta ao Painel de Informação Gerencial da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (painelvef.tjdft.jus.br), em ferramenta de Business Intelligence, verifica-se, nesta data, no CPF da parte executada que o maior débito consolidado atribuído é no valor de R$ 9.933,12. Desse modo, considerando o contido nos Provimentos 13/2012 e 54/2021, após o decurso do prazo de manifestação da parte executada acerca da digitalização, remetam-se os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2021 15:08:59. MARTHA LUCIA DA SILVA Servidor Geral -
01/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
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03/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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