TJDFT - 0027246-86.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 19:44
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:44
Determinado o arquivamento
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24/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2023 18:28
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/04/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 19:02
Recebidos os autos
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10/04/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/03/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/03/2023 14:03
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
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30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:08
Recebidos os autos
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22/02/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 09/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2022 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027246-86.2016.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Embargos à execução opostos por BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. A embargante alegou que o crédito executado, constante das CDAs sob o n. *01.***.*48-18 e *01.***.*92-72, é inexigível, porquanto já se encontrava quitado à época da propositura da ação de execução fiscal.
Assevera que a CDA n. *01.***.*48-18 foi cancelada.
Quanto ao crédito constante do segundo título, afirmou que a diferença de R$42,30 entre o valor declarado e aquele pago, decorreu do cancelamento de duas notas fiscais, conforme informado na guia de pagamento. Requereu a desconstituição ou cancelamento dos créditos tributários objeto das CDAs executadas. Juntou documentos às fls.9/80. Por decisão de fl. 84, os embargos foram recebidos com efeitos suspensivos, diante da garantia integral do juízo. O Distrito Federal apresentou impugnação e documentos às fls. 85/104.
Informou que a CDA *01.***.*48-18 foi cancelada após o ajuizamento da execução fiscal.
Quanto à CDA *01.***.*92-72, alegou que o pagamento não foi identificado junto ao seu sistema e que não pode ser penalizado por conduta da instituição financeira.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos de ID Réplica às fls. 111/112. Instadas as partes para especificação de provas, a embargante pugnou pela produção de prova pericial e documental suplementar, ao passo que o Distrito Federal se manifestou no sentido de não haver outras a produzir.
A embargante ainda postulou pela redigitalização de documentos juntados pelo Distrito Federal, em razão de se encontrarem ilegíveis.
A diligência foi deferida, contudo, a Secretaria deste Juízo constatou que nos autos físicos a situação dos documentos era semelhante ao resultado da digitalização.
O embargante pugnou pela intimação do Distrito Federal, para a substituição dos documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à redigitalização ou substituição dos documentos acostados às fls. 93, 94, 95 e 103, entendo que não se fará necessária, porquanto não estão totalmente ilegíveis, sendo possível a aferição de dados que são pertinentes à análise e julgamento do feito.
Ademais, o embargante teve a oportunidade de manifestar-se quanto à prova, ainda antes da digitalização dos autos.
Por fim, o elemento probatório em questão não é de cunho decisivo para o deslinde da causa, como se verá em linhas volvidas.
Assim, atenta ao princípio da duração razoável do processo e assegurada a ampla defesa da embargante, indefiro o pedido.
No que concerne ao pedido de produção de provas pericial e documental formulado pela embargante, tenho que são desnecessárias para o desfecho do processo.
A prova documental já acostada e a manifestação das partes são suficientes para análise da questão meritória.
Diante disso, indefiro o pedido de dilação probatória e passo ao julgamento antecipado da lide.
A embargante alega a inexigibilidade dos créditos constantes das CDAs n. *01.***.*48-18 e *01.***.*92-72, em razão do pagamento efetivado previamente à constituição definitiva.
Quanto à CDA n. n. *01.***.*48-18, o embargado informa que procedeu ao cancelamento do título, após o ajuizamento da ação de execução fiscal, contudo, o ato precedeu à instauração desta demanda.
A questão é confirmada pela autora na própria inicial, bem como pelo documento acostado à fl.75.
Observa-se, ainda, que a pretensão da embargante é a de que seja desconstituído ou cancelado os débitos cobrados na execução associada.
Ocorre que no momento da propositura dos presentes emabrgaos, o título já se encontrava cancelado.
Inclusive, a embargante tinha conhecimento do fato.
Impende salientar que, à luz do princípio da adstrição, o julgador deve decidir dentro dos limites impostos pelas partes, os quais são revelados na causa de pedir e no pedido trazidos.
Assim, diante do cancelamento prévio do título sob o n. *01.***.*48-18, patente a ausência do interesse processual da embargante, nesse particular. Quanto ao crédito constante da CDA n. *01.***.*92-72, tenho por comprovada a tese da embargante. Com efeito, o documento de arrecadação acostado à fl.80, comprova que em 20/06/2008, foi efetuado o pagamento da cota 05/2008, do exercício de 2008, referente ao Imposto Sobre Serviço - ISS, cobrado da empresa embargante.
Consta ainda a informação da compensação de duas notas fiscais canceladas, no valor de R$42,30, e o pagamento do valor total de R$4.705,51, com a autenticação mecânica da instituição arrecadadora. O termo de inscrição em dívida ativa acostado à fl.78, indica que o valor pago diz respeito ao mesmo débito que está sendo cobrado por meio da CDA *01.***.*92-72.
Para tanto, basta verificar a natureza do tributo, a origem do débito, o termo inicial e final, bem como o valor principal.
Todos esses elementos estão refletidos na guia de pagamento juntada.
O comunicado de débito enviado ao contribuinte, fl.97, corrobora esse fato. Ressalte-se, ainda, que a defesa do embargado é no sentido de que o pagamento não foi localizado junto ao sistema pertinente e que eventual erro quanto ao dado deveria ser imputado à instituição financeira arrecadadora Conforme fundamentação já exposta, o pagamento tempestivo do crédito cobrado foi devidamente comprovado nos autos.
A responsabilidade por eventual defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, com a qual o embargado firmou convênio para a arrecadação dos tributos, é questão afeta a relação jurídica firmada entre os contratantes.
O contribuinte se limita a utilizar serviço de terceiro que atua por autorização do próprio ente público. O repasse da arrecadação é obrigação que está diretamente vinculada à relação firmada entre o agente financeiro e o ente público, tanto que o descumprimento dela importa em penalidades previstas no art. 11 do Decreto n.36.549/2015, o qual dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos dos embargos à execução fiscal, para declarar a inexigibilidade do débito tributário representado na CDA *01.***.*92-72, em razão do pagamento efetivado previamente à constituição definitiva.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O embargante responderá por 4% e o embargado arcará com 6% do valor apurado (art. 85, §º2º e §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil).
O embargante suportará as custas processuais, a serem calculadas com base na quantia correspondente a 4% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução associada, para as providências pertinentes. Após, recolhidas as custas processuais e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/12/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:34
Recebidos os autos
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07/12/2021 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 17:18
Publicado Despacho em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027246-86.2016.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 100237902, bem como que os documentos indicados na petição de ID 64421722 foram juntados aos autos físicos pelo embargante, confiro-lhe a oportunidade de substituir as cópias digitalizadas do ID 47873782, fls. 55, 56, 59, 64, 66, 67, 93, 94, 95 e 103.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2021 00:34
Recebidos os autos
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30/08/2021 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 15:19
Recebidos os autos
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19/06/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 19:34
Recebidos os autos
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21/05/2020 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
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15/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2020.
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14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:51
Juntada de Certidão
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12/05/2020 10:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/10/2019 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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