TJDFT - 0704756-59.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:04
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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20/10/2023 14:47
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:47
Determinado o arquivamento
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19/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:27
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 17:21
Recebidos os autos
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22/10/2021 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de GEORGE IBRAHIM OBEID em 04/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:04
Publicado Sentença em 13/09/2021.
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUBSBFIS CEJUSC-FISCAL Número do processo: 0704756-59.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEORGE IBRAHIM OBEID SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de GEORGE IBRAHIM OBEID.
Expedido o mandado, foi informado nos autos que o executado faleceu em 24/10/2020. É o breve relatório. DECIDO. A certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada, de fato, faleceu em 24/10/2020, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, que se deu em 29/01/2021.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora - Cejusc Fiscal -
08/09/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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02/09/2021 11:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2021 09:30, CEJUSC-FISCAL.
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25/06/2021 02:33
Publicado Sentença em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 11:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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23/06/2021 11:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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22/06/2021 16:08
Recebidos os autos
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22/06/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2021 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/06/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 18:46
Recebidos os autos
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15/06/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/06/2021 09:53
Juntada de ata
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07/06/2021 13:37
Recebidos os autos
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07/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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04/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
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07/05/2021 19:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 09:51
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 11/06/2021 09:30 CEJUSC-FISCAL.
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30/04/2021 11:26
Audiência Conciliação cancelada em/para 04/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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02/02/2021 11:10
Recebidos os autos
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02/02/2021 11:10
Decisão interlocutória - recebido
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01/02/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/01/2021 12:57
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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29/01/2021 12:57
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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29/01/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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