TJDFT - 0041144-88.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 21:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 21:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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26/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2023 17:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:54
Recebidos os autos
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16/12/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2021 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 30/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041144-88.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Grupo OK Construções e Incorporações S/A em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, em razão da inércia do exequente (ID.42030454 - págs.41-47).
O Distrito Federal apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção, bem como a penhora dos imóveis de propriedade do executado, registrado sob a matrícula n. 40162 e 56946 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília. Requereu, ainda, a alienação particular mediante venda efetivada pela TERRACAP, autorizando-se a retenção do percentual de 5% do produto de alienação a título de comissão, a qual deverá também proceder a avaliação do imóvel (ID. 42030454 - págs.49-56 / 69999349 - págs.01-30). É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, restou prejudicada a análise das CDA's 0136250530, 0138572100, 0136254306, 0138566771, 0137481497, tendo em vista que se encontram na situação 52 (pagas).
Considerando o pagamento dos créditos tributários relativos às referidas CDA's, consoante documentos em anexo, falece o requerente interesse processual para o oferecimento da referida exceção de pré-executividade, pela perda de seu objeto.
Superado este ponto, passo ao exame do pedido da parte em relação as CDA's remanescentes. A prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
A questão posta em juízo diz respeito tão somente à prescrição intercorrente dos créditos em razão da inércia do exequente em impulsionar o feito.
De início, verifica-se que o presente feito foi abrangido, até julho de 2020, pelo processo pai 2011.01.1.045100-5 (0064203-71.2011) onde foi determinada a reunião de autos, efetivada a citação e penhorados bens sem o transcurso de qualquer prazo de prescrição intercorrente, como já decidido nos referidos autos.
De qualquer modo, mesmo que tais situações não houvessem se concretizado, uma apreciação atenta do caso vertente fulminaria qualquer dúvida.
Na hipótese presente, não há que se falar em prescrição intercorrente, a uma, porque o executado compareceu espontaneamente ao processo, antes mesmo que se providenciassem as diligências citatórias, sob exclusiva responsabilidade da Secretaria do Juízo; a duas, porque verifica-se que os débitos ora executados foram objeto de parcelamento, da seguinte forma: as CDA's 0135572657 e 0135576342, no período compreendido entre 07/10/2010 a 17/03/2011, 03/08/2011 a 07/10/2011, 24/01/2013 a 18/1/2018, e as CDA's 0137476345 e 0137481497, no período compreendido entre 07/10/2010 a 18/03/2011, 10/06/2011 a 23/09/2011 e 25/01/2013 a 15/04/2013, portanto, com a consequente suspensão de sua exigibilidade e interrupção do prazo prescricional.
De fato, na hipótese de parcelamento, considerando a necessária admissão do débito pelo devedor, prevalece o disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
Noutro giro, a contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o que não ocorreu na espécie, uma vez que sequer houve tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora.
Ademais, a Fazenda Pública promoveu o andamento do feito em todas as ocasiões em que foi instada para tanto, sendo que, eventual paralisação decorreu exclusivamente de motivos inerentes aos mecanismos de justiça, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ.
Por consequência, não merece acolhimento a irresignação do executado. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e na parte conhecida, REJEITO-A.
Fica advertido o Executado de que não praticar atos inúteis ou desnecessários é dever das partes e de seus procuradores, assim, a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório caracteriza a litigância de má-fé. Por fim, no que diz respeito à expropriação de bens do executado, o NCPC inovou na alienação por iniciativa particular, permitindo, além da alienação por iniciativa do próprio exequente, a venda judicial por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880).
Porém, antes de analisar tal pedido, oportunize-se vista ao Distrito Federal para que traga a certidão de ônus atualizada dos imóveis que pretende que recaia a penhora.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:13
Recebidos os autos
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29/07/2021 18:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/09/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 16:34
Juntada de Certidão
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 14/07/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 16:03
Juntada de Certidão
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12/08/2019 04:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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