TJDFT - 0746193-80.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de AUTAMIRA GOMES ALMEIDA em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:19
Recebidos os autos
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24/01/2023 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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11/01/2023 20:38
Juntada de Certidão
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11/01/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2023 20:35
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de AUTAMIRA GOMES ALMEIDA em 09/08/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746193-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AUTAMIRA GOMES ALMEIDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, ela deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atesta a certidão retro.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:16
Recebidos os autos
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20/06/2022 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de AUTAMIRA GOMES ALMEIDA em 08/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746193-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AUTAMIRA GOMES ALMEIDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo à embargante a derradeira oportunidade de manifestar-se quanto à decisão de ID 101916531.
Esclareço, para tanto, que para os fins comprovação de hipossuficiência patrimonial, poderá ser apresentada a cópia da última declaração de renda e bens (2020) e dos três últimos contracheques, haja vista que se trata de pessoa física.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2022 19:52
Recebidos os autos
-
16/01/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 15:35
Desentranhado o documento
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09/11/2021 12:35
Recebidos os autos
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09/11/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de AUTAMIRA GOMES ALMEIDA em 01/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746193-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AUTAMIRA GOMES ALMEIDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante o que, até a presente, ainda não restou confirmado, já que não consta dos autos as últimas declarações de renda prestadas pela embargante junto à Receita Federal.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2021 18:09
Recebidos os autos
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31/08/2021 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/08/2021 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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