TJDFT - 0068613-12.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de RONALDO MARINHO DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:54
Outras decisões
-
17/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:39
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de RMA CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME em 30/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO RICARDO KOSTELNAKI em 30/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0068613-12.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RMA CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME, RONALDO MARINHO DE ARAUJO, PAULO RICARDO KOSTELNAKI DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 74248395), alegando, em suma, a nulidade da CDA nº 5-0126210730, bem como a desconstituição da penhora efetuada.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 77398640).
Alegou, em suma, a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista ter o executado parcelado o débito. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, vejo que os vícios no processo administrativo alegados pela requerida não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando a argumentação de vício na constituição da dívida O E.
TJDFT já versou sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 943/2018. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A exceção de pré-executividade, de construção originariamente doutrinária e jurisprudencial, constitui defesa apresentada pelo devedor contra o processo de execução, por meio da qual, sem garantia do Juízo e por simples petição (art. 803, parágrafo único, CPC), indica a existência de questão jurídica de alta relevância e de ordem pública que acarreta a sua extinção, matéria esta que não exige dilação probatória, tratando-se de vício/nulidade que deve ser reconhecido(a) de ofício pelo Magistrado.
Tais questões podem ser de ordem instrumental (processual), v.g., a ilegitimidade passiva e ativa, exceções em sentido estrito, ou objeções (instrumentais ou materiais, questões de ordem pública). 2 - Destarte, é certo que a exceção de pré-executividade permite tão somente a veiculação de matérias de ordem pública ou outras que possam ser comprovadas de plano, não comportando, ante o caráter estreito da via, maior dilação probatória. 3 - No caso dos autos, verifica-se que o Executado/Agravante não colacionou nenhuma planilha de débito de acordo com a tese defendida, tampouco apontou qual seria o suposto excesso de execução, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de refazimento dos cálculos do débito exequendo. 4 - Forçoso concluir que o arcabouço fático-probatório dos autos não é claro o suficiente para demonstrar, de plano, o suposto excesso de execução, sendo certo, ainda, que tal análise demanda dilação probatória, para fins de eventual correção do cálculo do débito exequendo, o que se afigura, portanto, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 5 - Ante a presunção de liquidez e certeza da CDA, alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de memória de cálculos formulada de acordo com a tese defendida pelo Executado, não têm o condão de, por si só, desconstituir o título executivo, tampouco são hábeis a demonstrar, de plano, o alegado excesso de execução. 6 - Não se afigura possível imputar o ônus de provar a certeza e liquidez da dívida ao Ente Distrital, sendo certo que também não cabe ao Exequente/Agravado simplesmente refazer todos os cálculos ante mera alegação do Executado/Agravante extremamente genérica no sentido de que o valor exequendo estaria errado, desprovida, além disso, de qualquer lastro probatório apto a corroborá-la.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1315295, 07445896920208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Cumpra-se o item 4) da decisão de ID. 70422801, expedindo-se alvará de levantamento em favor do DF. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:40
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/11/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:55
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/10/2020 19:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de RONALDO MARINHO DE ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 20:43
Recebidos os autos
-
26/08/2020 20:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2020 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2020 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 20:38
Recebidos os autos
-
27/05/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de RONALDO MARINHO DE ARAUJO em 05/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de PAULO RICARDO KOSTELNAKI em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de RONALDO MARINHO DE ARAUJO em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de RMA CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME em 03/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2020 04:42
Publicado Decisão em 06/02/2020.
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05/02/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 16:08
Recebidos os autos
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31/01/2020 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/01/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/01/2020 18:10
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 15:27
Recebidos os autos
-
22/11/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/03/2019 00:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/01/2019 12:57
Juntada de Certidão
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20/11/2018 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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