TJDFT - 0700480-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700480-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:57:45. -
25/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (23/08/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo é de R$ 4.573,68 (quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), atualizado em 16/05/2024, conforme planilha de ID 197008581.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (23/08/2029).Fica autorizada, desde logo, a baixa da restrição junto ao SERASAJUD - ID 207418743, quando do pagamento ou caso operada a prescrição (23/08/2029).
Anote-se o alerta respectivo e observe-se.Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
23/08/2024 20:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:41
Deferido o pedido de FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*19-00 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:06
Outras decisões
-
01/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700480-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da certidão automática juntada sob ID 184071295, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação ao veículo encontrado, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp (61 9 8136 5132) para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:06
Outras decisões
-
21/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700480-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio eletrônico de valores para o(s) executado(s) restou INFRUTÍFERA e que as partes autora e ré ficam intimadas sobre a Decisão ID 183646890.
Cabe ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 16:00:44. -
22/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/01/2024 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:38
Outras decisões
-
08/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/10/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700480-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.763,78.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS em face de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.763,78, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 12:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:19
Outras decisões
-
25/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$3.359,52, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do distrato firmado entre as partes (24/08/2022 - ID146255759) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, retidos 25% dos valores pagos (R$.479,36) e a comissão de corretagem, na forma do art. 67-A, incisos I e II, da Lei 13.786/18.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
10/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:40
Indeferido o pedido de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (REU)
-
24/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:55
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/01/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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