TJDFT - 0700710-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 22:51
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO LUZ em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
13/04/2024 09:37
Outras decisões
-
04/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO LUZ em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700710-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CANDIDO LUZ EXECUTADO: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A parte executada alega que fez várias tentativas de transferência do veículo, porém não foi possível pelo fato do automóvel possuir mais sete débitos desde o mês de junho, contabilizando o valor de R$ 1.139,50 (mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), o que impossibilita o cumprimento da obrigação de fazer.
Refuta o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois não deu causa ao descumprimento do acordo e que o valor de mercado do veículo é de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Requer, pois, o indeferimento do pedido de conversão em perdas e danos e a condenação do exequente em litigância de má-fé.
Em resposta, o exequente alega que, em 10 de abril de 2023, entregou à executada os documentos comprovando a quitação de todos os débitos do veículo até aquela data.
Explica que conforme o acordo a executada teria 30 (trinta) dias para efetuar a transferência do veículo, o que ocorreu em maio de 2023.
Alega que não faz sentido as alegações da executada para o descumprimento do acordo, pois os débitos apareceram um mês após o prazo conferido no acordo.
No que tange ao valor do veículo, acostou aos autos o valor de mercado do automóvel (id. 179528966). É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do acordo que o exequente se comprometeu a pagar todos os débitos vinculados ao veículo em até 5 (cinco) dias úteis a partir do dia 04/04/2023 e a executada teria o prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do pagamento para proceder com a transferência do automóvel (cláusula 2ª e 3ª – id. 154727374).
O exequente comprovou nos autos que realizou o pagamento incidente sobre o veículo no dia 10 de abril de 2023 (id. 160247379), de modo que cumpriu com a sua parte no acordo.
A princípio, caberia à executada realizar a transferência do veículo até o dia 24 de maio de 2023.
Contudo, a transferência ainda não ocorreu.
Consoante espelho RenaJud do veículo objeto do acordo (id. 186229584), há restrição de transferência inserida em 05/08/2022 pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (autos de n. 00594961820164013400), ou seja, antes da realização já existia restrição judicial no veículo que impedia o cumprimento da obrigação da executada.
Diante da impossibilidade do cumprimento do acordo, a obrigação da executada deve ser convertida em perdas e danos.
Em que pese a executada alegue que o valor de mercado é no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de corroborar sua alegação e afastar o documento de id. 179528966, juntado pelo exequente, que informa o valor de R$ 24.272,00 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais), conforme tabela Fipe.
O valor pleiteado pelo exequente, no importe de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a título de perdas e danos, se mostra compatível com o valor de mercado do bem.
Comprovado a impossibilidade do cumprimento do acordo, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela executada.
Preclusa a presente decisão, intime-se a executada para efetuar o pagamento da quantia acima no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena das medidas executivas.
Em caso de inércia, promova-se consulta de ativos da executada mediante pesquisa SisbaJud.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO LUZ em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO LUZ em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:41
Outras decisões
-
04/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO LUZ em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 21:54
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO LUZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO LUZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700710-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CANDIDO LUZ EXECUTADO: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME, RCS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Considerando que a segunda executada (RCS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI) não assumiu obrigações no acordo entabulado, promova-se baixa junto ao sistema.
Certifique-se.
Diante da inércia do executado (FAST CAR VEICULOS LTDA - ME), intime-se o exequente para informar se houve o cumprimento do acordo.
Caso informado o inadimplemento e em sendo requerido, incidirá a multa arbitrada na decisão de id. 161222010, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sendo assim, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da multa, sob pena de penhora on line.
Decorrido em branco o prazo, promova-se consulta de ativos financeiros em nome da executada mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO CANDIDO LUZ em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700710-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CANDIDO LUZ EXECUTADO: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME, RCS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Considerando que a segunda executada (RCS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI) não assumiu obrigações no acordo entabulado, promova-se baixa junto ao sistema.
Certifique-se.
Diante da inércia do executado (FAST CAR VEICULOS LTDA - ME), intime-se o exequente para informar se houve o cumprimento do acordo.
Caso informado o inadimplemento e em sendo requerido, incidirá a multa arbitrada na decisão de id. 161222010, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sendo assim, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da multa, sob pena de penhora on line.
Decorrido em branco o prazo, promova-se consulta de ativos financeiros em nome da executada mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:43
Outras decisões
-
20/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 17:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 21:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:46
Outras decisões
-
05/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/05/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:54
Homologada a Transação
-
04/04/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/04/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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