TJDFT - 0703556-19.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:06
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:59
Deferido o pedido de NAYARA DA SILVA DE MESQUITA - CPF: *34.***.*45-06 (EXECUTADO).
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18/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 17:31
Processo Desarquivado
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16/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:16
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:47
Deferido o pedido de NAYARA DA SILVA DE MESQUITA - CPF: *34.***.*45-06 (EXECUTADO).
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07/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703556-19.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: NAYARA DA SILVA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 187661178.
UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL propôs em 25/09/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada, em contrato educacional, em desfavor de NAYARA DA SILVA DE MESQUITA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por edital no ID 44714716, fls. 85/86.
No prazo previsto não houve o pagamento do débito.
A curadoria especial informou a não oposição de embargos à execução, conforme manifestação de ID 49384147, fl. 90.
O exequente pugnou pela penhora de valores pelo BANCEJUD, ID 53747554, FL. 93, o que deferido no ID 59448390 - fls. 102/106, mas sem êxito, tendo a quantia identificada sido desbloqueada por se tratar de valor ínfimo e correspondente a caderneta de poupança.
Em seguida, compareceu espontaneamente aos autos a executada no ID 60213265, fls. 96/100, advogando em causa própria, impugnando penhora realizada em suas contas via BACENJUD.
Demonstrativo de bloqueio BACENJUD no ID 59448390, fls. 103/105.
Pesquisa RENAJUD sem resultados, conforme certidão de ID 62219776, fl. 110.
Pesquisa de vínculos trabalhistas no ID 59448390 - Pág. 5, fl. 106 Decisão de ID 63650650 - fl. 114, com determinação de exclusão da Curadoria Especial como atuante em favor da ré, bem como intimação do exequente para demonstrar que a executada havia declarado o IRPF no ano anterior, sob pena de se reputar a inexistência de bens a serem penhorados.
Como a credora ficou silente (ID 65074338 - fl. 115), sobreveio a decisão de ID 67889669, fl. 116, com a determinação de suspensão do feito por um ano, com fulcro no art. 921, III, §1º, do CPC, até o dia 21/07/2021.
Decorrido este prazo, a autora pediu a realização de novos atos constritivos (ID 98308203 - fl. 122), que foi deferido no ID 99104669 - fls. 126/127, parcialmente frutífero, ID 99974989, fls. 140/143 e ID 101404374, 229/232, com registro de penhora parcial do débito no valor de R$ 3.522,24.
A executada juntou a petição de ID 99621045, fls. 130/133, impugnando os valores penhorados.
Decisão proferida no ID 101196315, fls. 234/239, em que acolheu parcialmente a impugnação apresentada para manter a penhora de R$ 1.469,25 (R$ 1.031,45 + 437,80), sendo esse valor a menor referente a 30% da constrição de R$ 2.490,79, e o restante liberado em favor da devedora.
Outrossim, o juízo determinou a expedição dos respectivos ofícios de transferência dos valores, e determinou a expedição de ofício para o Banco NU Pagamentos S.A a fim de esclarecer a divergência em relação ao valor de R$ 1.031,45 penhorado e transferido posteriormente.
Comprovante de transferência do valor de R$ 1.060,43 à executada no ID 123526434, fl. 308.
A secretaria do Juízo certificou no ID 120427302, fl. 296 a existência do valor de R$ 2.452,55 em conta judicial vinculada a este feito.
Nova certidão da secretaria do Juízo com informação acerca do saldo de R$ 1.416,18 na conta judicial, após o levantamento da penhora em favor da executada (ID 129462260, fl. 311).
Na petição de ID 153057189, fl. 337, a parte exequente requer a transferência dos valores penhorados e depositados pela executada, o que deferido no ID 156698137, com alvará expedido no ID 158079997.
A executada oferece proposta de acordo, ID 162062647, não aceita pela exequente, ID 164322980, que pleiteia a penhora pelo SISBAJUD e indica o valor do débito remanescente de R$ 14.656,54 em 26/6/2023.
Acrescento que, na decisão de ID 187661178, foi determinada a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida.
Conforme certidão de ID 177414960, os bloqueios SISBAJUD foram interrompidos, tendo em vista apresentação de nova proposta de acordo na petição de ID 163614707.
A exequente não aceitou a proposta de acordo, e pugnou pela expedição de ordem de restrição de alienação e de circulação de veículos registrados em nome da parte contrária (ID 177615606).
Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 179464055.
Resposta do exequente ao ID 180429803.
A impugnação não foi conhecida (ID 187661178), diante da preclusão temporal.
As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial no ID 190173355.
Requerem suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo.
O cumprimento de sentença foi suspenso até 6/2/2025, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC, nos termos da decisão de ID 190180159.
Na petição de ID 191510905, a executada noticia que ficou bloqueado um valor de R$ 520,06, sem que houve transferência para a conta judiciária e tampouco o desbloqueio.
Pugna pelo desbloqueio e transferência para conta poupança de sua titularidade.
Intimado a se manifestar acerca da alegação da executada, o credor concorda com o alegado pela devedora (ID 192166171).
Decido.
Certifique a Secretaria do Juízo a existência de saldo nas contas judiciais vinculadas a estes autos, decorrente de tentativa de bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, conforme informado pela credora na petição identificada como ID 191510905.
Caso haja saldo disponível, expeça-se alvará no montante de R$ 520,06, acrescido dos encargos legais, em favor de NAYARA DA SILVA DE MESQUITA, a ser depositado na conta 3100-9, agência 1399, operação 013, da Caixa Econômica Federal.
No caso de inexistência de saldo, proceda-se com o envio de ofício ao Banco de Brasília (BRB) para averiguação quanto à existência de bloqueio no valor de R$ 520,06, oriundo deste processo, e que não tenha sido transferido para a conta judiciária ou desbloqueado.
Após o recebimento da resposta do BRB, intime-se as partes e remetam-se os autos conclusos para ulterior deliberação.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
22/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:04
Deferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703556-19.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: NAYARA DA SILVA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o acordo celebrado, suspendo o curso do cumprimento de sentença, até 06/02/2025, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
18/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:55
Juntada de Petição de acordo
-
13/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703556-19.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: NAYARA DA SILVA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 179464055, na qual a executada suscita excesso de execução, pois juntada depois de ultrapassado o prazo do art. 525 do CPC.
Houve, portanto, preclusão temporal.
Outrossim, indefiro o pedido do exequente de ID 180429803 de reputar a executada litigante de má-fé e lhe aplicar multa, pois a impugnação juntada constitui mero exercício do direito de defesa.
Por oportuno, fica a exequente intimada para atualizar o crédito e indicar, objetivamente, bens penhoráveis.
Prazo: 15 dias.
Anote a baixa da suspensão das decisões e atos de IDs 175722614, 177075729, 178046864 e 178170669.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:46
Indeferido o pedido de NAYARA DA SILVA DE MESQUITA - CPF: *34.***.*45-06 (EXECUTADO)
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07/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/12/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 10:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/11/2023 12:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703556-19.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: NAYARA DA SILVA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha de ID 164322981 não satisfaz, pois não deduz os valores pagos pela executada, conforme registrado na decisão de ID 156698137.
INTIME-SE a exequente, pela última vez, para demonstrar o valor atualizado do saldo remanescente (devendo observar os pagamentos realizados nos autos) e indicar passíveis de constrição.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
16/08/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:56
Outras decisões
-
14/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:07
Expedição de Alvará.
-
10/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:56
Outras decisões
-
11/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:31
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 18:00
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 19:06
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:06
Outras decisões
-
29/06/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 14:43
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:18
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:17
Outras decisões
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:30
Expedição de Alvará.
-
01/12/2021 16:18
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2021 14:13
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:51
Expedição de Ofício.
-
06/10/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:52
Expedição de Ofício.
-
28/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2021 11:11
Juntada de Petição de reclamação
-
26/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/08/2021 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/08/2021 10:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/08/2021 19:19
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/07/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/08/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 15:43
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2020 15:36
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE) em 08/06/2020.
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 08/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 15:07
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 18:13
Recebidos os autos
-
28/04/2020 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:46
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 20:58
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 22:11
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/01/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:57
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2019 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2019 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 20:06
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA DE MESQUITA em 08/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 08:53
Publicado Edital em 17/09/2019.
-
16/09/2019 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 14:47
Expedição de Edital.
-
13/09/2019 14:47
Juntada de edital
-
30/08/2019 10:51
Recebidos os autos
-
30/08/2019 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2019 08:31
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 23/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/07/2019 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2019 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 14:03
Juntada de mandado
-
17/06/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 14:00
Juntada de mandado
-
17/06/2019 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 13:57
Juntada de mandado
-
14/06/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 18:23
Recebidos os autos
-
11/04/2019 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2019 10:32
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 22/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 04:17
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2019 17:31
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 17:31
Juntada de mandado
-
20/02/2019 17:08
Recebidos os autos
-
20/02/2019 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2019 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/01/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 19:04
Recebidos os autos
-
14/01/2019 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2018 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/11/2018 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2018 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 17:55
Recebidos os autos
-
24/10/2018 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2018 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/09/2018 18:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
25/09/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 16:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
25/09/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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