TJDFT - 0030983-85.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:28
Indeferido o pedido de IGOR LUIZ COSTA SANTOS - CPF: *07.***.*44-93 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
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22/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:29
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de IGOR LUIZ COSTA SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:33
Indeferido o pedido de IGOR LUIZ COSTA SANTOS - CPF: *07.***.*44-93 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 22:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:28
Outras decisões
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10/03/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030983-85.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR LUIZ COSTA SANTOS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BARROS CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 25 de fevereiro de 2025 às 15:56:35 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
25/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IGOR LUIZ COSTA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:47
Deferido o pedido de IGOR LUIZ COSTA SANTOS - CPF: *07.***.*44-93 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030983-85.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR LUIZ COSTA SANTOS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BARROS DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 6ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0710105-86.2024.8.07.0000 interposto pela parte exequente, no qual se deu parcial provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 185697654 (id. 202645904), expeça-se ofício à empresa Dioxil – Indústria de Manufatura Reversa Ltda (Dioxil Technology) solicitando que informe o valor do último pró-labore recebido pelo executado JOAO BATISTA DE BARROS - CPF: *69.***.*67-15, sócio-administrador daquela micro empresa, mediante a devida comprovação.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0030983-85.2015.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Ainda, proceda-se a nova pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Acaso infrutíferas as diligências, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2024 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 16:59
Processo Desarquivado
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09/05/2024 19:44
Arquivado Provisoramente
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09/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030983-85.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR LUIZ COSTA SANTOS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BARROS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0710105-86.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade, com o retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:57
Outras decisões
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19/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de IGOR LUIZ COSTA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030983-85.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR LUIZ COSTA SANTOS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BARROS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 186957527 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 185697654, na qual, entre outras questões, indeferiu-se o pedido de realização de novas buscas patrimoniais em face do executado nos sistemas à disposição deste Juízo.
Aduz, em síntese, a existência de omissão no decisum, uma vez que não teria sido considerado o longo decurso de tempo desde as últimas pesquisas empreendidas nos autos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, da mesma forma que não constato a existência de nenhum dos vícios de fundamentação elencados no art. 489, § 1º, do diploma processual, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030983-85.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR LUIZ COSTA SANTOS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BARROS DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada através da expedição de ofício às instituições financeiras indicadas pelo exequente.
II.
Indefiro também o pedido de pesquisa por bens em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br.
Assim, uma vez que se trata de informação pública, cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário.
III.
Por fim, igualmente indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa cujo quadro societário é integrado pelo executado solicitando informações a respeito do eventual pagamento de pró-labore em favor deste, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
IV.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:31
Indeferido o pedido de IGOR LUIZ COSTA SANTOS - CPF: *07.***.*44-93 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030983-85.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR LUIZ COSTA SANTOS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BARROS CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (id Pje 183170754): "(...) abra-se nova vista dos autos à parte exequente para ciência (...)" Brasília - DF, 24 de janeiro de 2024 às 18:40:36 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030983-85.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR LUIZ COSTA SANTOS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BARROS DECISÃO Defiro o pedido de id. 182604066. À Secretaria do Juízo para que certifique a efetivação da ordem de transferência veiculada através do alvará de id. 159039196 em favor da parte exequente, juntando aos autos o extrato da respectiva conta judicial em que haviam sido depositados os valores.
Caso não tenha sido realizada a transferência por questões técnicas, reitere-se o ato com a expedição de novo alvará de transferência, nos moldes do anteriormente expedido.
Após, abra-se nova vista dos autos à parte exequente para ciência e retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:24
Deferido o pedido de IGOR LUIZ COSTA SANTOS - CPF: *07.***.*44-93 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:05
Indeferido o pedido de IGOR LUIZ COSTA SANTOS - CPF: *07.***.*44-93 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:56
Deferido em parte o pedido de IGOR LUIZ COSTA SANTOS - CPF: *07.***.*44-93 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:54
Outras decisões
-
24/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 10:15
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de IGOR LUIZ COSTA SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030983-85.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR LUIZ COSTA SANTOS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BARROS DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório até o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:01
Indeferido o pedido de IGOR LUIZ COSTA SANTOS - CPF: *07.***.*44-93 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de IGOR LUIZ COSTA SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:32
Expedição de Alvará.
-
17/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/05/2023 16:40
Deferido em parte o pedido de IGOR LUIZ COSTA SANTOS - CPF: *07.***.*44-93 (EXEQUENTE)
-
24/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/03/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/05/2022 13:57
Expedição de Alvará.
-
26/05/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 11/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2021 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de IGOR LUIZ COSTA SANTOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:43
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de IGOR LUIZ COSTA SANTOS em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2021 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de IGOR LUIZ COSTA SANTOS em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 21:02
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
19/01/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de IGOR LUIZ COSTA SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 14:48
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 13:06
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2020 17:58
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/01/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/01/2020 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 03:09
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:47
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2019 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 06:34
Decorrido prazo de IGOR LUIZ COSTA SANTOS em 30/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 05:39
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2019 22:00
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
03/10/2019 18:42
Recebidos os autos
-
03/10/2019 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:06
Decorrido prazo de IGOR LUIZ COSTA SANTOS em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:06
Decorrido prazo de DIOXIL - INDUSTRIA DE MANUFATURA REVERSA LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 20/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:23
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:41
Decorrido prazo de IGOR LUIZ COSTA SANTOS em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:41
Decorrido prazo de DIOXIL - INDUSTRIA DE MANUFATURA REVERSA LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:10
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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