TJDFT - 0020445-31.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:04
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 13:04
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 14:16
Processo Desarquivado
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25/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:47
Arquivado Provisoramente
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08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020445-31.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ETELCOM TELECOMUNICACOES LTDA - ME, WALTER MENDES DA CUNHA, PERICLES DE MATOS ALCANTARA JUNIOR DECISÃO Indefiro o pedido do DF.
Trata-se de medida realizada recentemente, e sem resultado positivo, sendo certo que não houve diligência da postulante ou mesmo demonstração de alteração da situação fática na espécie.
Suspenda-se por um ano.
Prazo contado da data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja, em 01/09/2020 com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Transcorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 15:16
Recebidos os autos
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11/10/2021 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:04
Recebidos os autos
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14/04/2021 11:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/04/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
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18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:39
Juntada de Certidão
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22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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22/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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22/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020445-31.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ETELCOM TELECOMUNICACOES LTDA - ME, WALTER MENDES DA CUNHA, PERICLES DE MATOS ALCANTARA JUNIOR DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 01/09/2020 (ID 71227782), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/01/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 15:23
Recebidos os autos
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19/01/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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19/11/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 08:59
Juntada de Certidão
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01/09/2020 08:58
Juntada de Certidão
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25/08/2020 10:26
Juntada de Certidão
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05/08/2020 12:06
Recebidos os autos
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05/08/2020 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2020 21:40
Juntada de Certidão
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ETELCOM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de WALTER MENDES DA CUNHA em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de PERICLES DE MATOS ALCANTARA JUNIOR em 14/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2020 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 14:23
Juntada de Certidão
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18/04/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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