TJDFT - 0733596-95.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de SERGIO COIMBRA DINIZ em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733596-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS, SERGIO COIMBRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
10/08/2023 21:52
Recebidos os autos
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10/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 21:52
Indeferido o pedido de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 21:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SERGIO COIMBRA DINIZ em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 20:42
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:42
Indeferido o pedido de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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18/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 09:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:31
Recebidos os autos
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27/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
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23/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 19:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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29/07/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2021 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2021 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 08:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 21:51
Recebidos os autos
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30/03/2021 21:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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19/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
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30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de SERGIO COIMBRA DINIZ em 29/01/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 08:43
Juntada de Certidão
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06/02/2020 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2020 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2019 06:44
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 17/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2019.
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13/12/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 15:29
Recebidos os autos
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11/12/2019 15:29
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2019 05:59
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/11/2019 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2019 03:28
Publicado Decisão em 07/11/2019.
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06/11/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 09:24
Recebidos os autos
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05/11/2019 09:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2019 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/11/2019 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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