TJDFT - 0706091-43.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para "...declino da competência deste juízo, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com escopo de processar e ju
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05/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706091-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em desfavor de VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA.
Parte executada citada por edital ao ID 102888720.
Por meio da petição de ID 185224852, o credor informou que houve a consolidação de domínio do imóvel originador das cotas condominiais em favor da empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo que requer a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório.
Decido.
A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, sendo do proprietário do imóvel o ônus de adimplemento das despesas.
Verifico que, após o inadimplemento do então devedor, sobreveio a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, isto é, da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme se verifica da certidão de ID 185224856 (R9/44756).
Nesse contexto, comprovada a substituição processual do antigo proprietário pela atual detentora do domínio do imóvel, que se trata de instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, deve-se reconhecer o deslocamento de competência da presente demanda em favor da Justiça Federal.
Assim já se manifestou o e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBJETO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA.
GARANTIA.
REALIZAÇÃO.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS GERADOS ANTERIORMENTE À TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ADERÊNCIA AO IMÓVEL.
NOVA PROPRIETÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO PASSIVA.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO ANTECEDENTE.
OBRIGADO FIDUCIÁRIO.
DESOBRIGAÇÃO.
CREDORA FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
POSTULAÇÃO DE INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERTINÊNCIA E CABIMENTO.
PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE.
AFIRMAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AFIRMAÇÃO POR JUÍZO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 109, I; STJ, SÚMULA 150).
DECISÃO REFORMADA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário do antigo proprietário, sub-rogue-se passivamente, de forma automática, quanto à obrigação de adimplir as parcelas condominiais geradas pelo imóvel, independentemente de as cotas terem se vencido anterior ou posteriormente à transmissão do domínio, o que legitima que o credor das parcelas condominiais demande sua inserção na composição passiva da execução que maneja por ainda não ter se estabilizado a relação processual. 2.
Operada a consolidação da propriedade do imóvel na pessoa do agente financeiro a quem havia sido oferecido em garantia fiduciária, implicando a alteração do domínio do bem com reflexo na legitimidade para responder pelas obrigações condominiais geradas pela coisa, independentemente do momento da germinação do fato gerador da prestação, postulando o condomínio exequente a substituição do primitivo proprietário e obrigado fiduciário pelo atual proprietário do imóvel que gerara as parcelas em execução, porquanto ainda não aperfeiçoada a relação processual, a pretensão deve ser acolhida, pois à parte é assegurado o direito de endereçar a pretensão a quem reputa legitimado a respondê-la e antes da estabilização da relação processual não subsiste óbice à reformulação da ação. 3.
Demandada a substituição processual do antigo proprietário pela atual detentora do domínio do imóvel que gerara as parcelas condminiais que integram o objeto da ação executiva antes do aperfeiçoamento da relação processual, o aditamento deve ser acolhido, e, outrossim, em sendo a inserta na composição passiva instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal - Caixa Econômica Federal - ao juízo cível no qual transita a ação não assiste competência para deliberar sobre a legitimidade e responsabilidade do agente financeiro, restando-lhe apenas admitir o aditamento pretendido e relegar o exame das questões ao Juiz Federal, pois o competente para processar e julgar ação em que empresa pública federal fora inserida, inclusive para dispor sua legitimidade ou ilegitimidade ad causam (CF, art. 109, I; STJ, súmula 150). 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Processo n. 0718932-62.2019.8.07.0000, Acórdão 1235576, Data de julgamento: 04/03/2020, 1ª Turma Cível, Relator: TEÓFILO CAETANO, Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em face do exposto, declino da competência deste juízo, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com escopo de processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Desconstituo a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 44.756 no Cartório do Registro Imobiliário de Valparaíso de Goiás, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:36
Declarada incompetência
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31/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2024 12:40
Processo Desarquivado
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31/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
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16/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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15/01/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 14:30
Arquivado Provisoramente
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:30
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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19/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706091-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o insucesso da alienação do bem em hasta pública, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 22:11
Recebidos os autos
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22/09/2023 22:11
Outras decisões
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21/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2023 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - BEM IMÓVEL LEILÃO ELETRÔNICO Processo CNJ: 0706091-43.2021.8.07.0007 Autor(es)/Exequente(s): CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE Advogado(s): RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA– OABDF48263, DAYANNE MENDES VERAS– OABDF2078 Réu(s)/Executado(s): VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL O Excelentíssimo Sr.
Dr.
JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz(a) de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Sra.
Silvia Helena Balbino Barros, matriculada na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob o nº 39, através do portal www.silviabarros.com.br, telefone: (61) 3356-5233 e e-mail para contato: [email protected].
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º leilão: inicia-se no dia 18/09/2023, às 13:40 horas, aberto por 10 minutos para recepção de lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 21/09/2023, às 13:40 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, no qual o pagamento deverá ser à vista. (ID15380852) O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos aquisitivos sobre o Imóvel localizado na Rua 08, Quadra 34, Lotes 1 a 46, 401, Bloco D, PARQUE ESPLANADA II, Vaga de garagem nº 44, Condomínio Parque Bello Solare, matriculado sob o número 44.756, no Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás - GO..
FIEL DEPOSITÁRIO: A executada LAUDO DE AVALIAÇÃO: Direitos aquisitivos sobre o Imóvel registrado através da matrícula 44.756, no Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, apartamento 401, Bloco D, Vaga de garagem n. 44, Condomínio Parque Bello Solare.
Com a seguinte composição: sala, 02(dois) quartos, circulação, banheiro social, cozinha/área de serviço, com área privativa de 42,85m²; área comum de divisão não proporcional de 10,35m2; área comum de divisão proporcional de 7,3010m2; fração ideal de ,002547415% e área real total de 60,5010m².
Lote n. 01 da Quadra 34 (oriundo do remembramento dos lotes 01 ao 46) situado no PARQUE ESPLANADA II, com área total de 17.448, 75m2.
O bairro onde o imóvel se encontra é asfaltado; tem rede de energia elétrica, água encanada; transporte público, instituições de ensino e unidades de saúde e comércio pujante.
O condomínio é bem estruturado com portaria e sistemas eletrônicos inteligentes de segurança, quadra de futebol, varanda de lazer, playground, quadra de grama sintética, e quadra poliesportiva, conta com vários funcionários que mantêm o condomínio limpo e organizado.
Valor de Avaliação: R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) avaliado em 14/10/2022. (ID 147966828) ÔNUS E GRAVAMES: Conforme certidão de Matrícula o imóvel encontra-se ALIENADO FIDUCIARIAMENTE em favor da Caixa Econômica Federal (R-9/44756), que informou a existência de um saldo devedor em aberto no valor de R$ 119.812,71 (cento e dezenove mil, oitocentos e doze reais e setenta e um centavos).
Caberá a parte interessada, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 7.882,64 (sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) no dia 10/02/2022 (ID 115269979).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.silviabarros.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
IMISSÃO NA POSSE E PAGAMENTOS: O bem será vendido em caráter Ad Corpus e no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para leilão.
Os débitos de arrematação correrão por conta do arrematante, bem como serão de sua responsabilidade eventuais demandas para transferência patrimonial e remoção.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar a Leiloeira pelo telefone (61) 3356-5233 e e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília, JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito -
17/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:47
Expedição de Edital.
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21/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 16:17
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:17
Outras decisões
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22/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 02:48
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:38
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 21:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:47
Outras decisões
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15/02/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/12/2022 18:29
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:46
Expedição de Carta.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 11:19
Expedição de Termo.
-
16/05/2022 00:42
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:10
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/12/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:15
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2021 15:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/11/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Edital em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
12/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:42
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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