TJDFT - 0705187-36.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705187-36.2020.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RC SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RC SERVICOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra a sentença de ID 230440030, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução movidos em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
A Embargante alega a ocorrência de vícios de omissão e erro material na decisão recorrida.
As omissões seriam referentes à ausência de pronunciamento acerca de uma multa de 2% não prevista contratualmente, da pretensão subsidiária de inversão da cláusula penal e do pedido de repetição do indébito.
O erro material estaria na premissa equivocada quanto à sucumbência recíproca, entendendo a Embargante que sua sucumbência foi mínima.
O Embargado, em contrarrazões, defende a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso, afirmando que a sentença apreciou a matéria de forma fundamentada e que os embargos visam à rediscussão do mérito. É o relato do essencial.
DECIDO.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso de Embargos de Declaração foi interposto tempestivamente e preenche os demais requisitos legais, razão pela qual admito seu processamento.
No entanto, em análise detida da sentença de ID 230440030, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É fundamental salientar que os embargos de declaração consubstanciam um recurso de caráter integrativo e residual, cujo propósito específico é sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial, jamais se prestando à rediscussão da matéria já julgada ou à modificação do entendimento do magistrado acerca do direito aplicado ao caso concreto.
A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a irregularidade da rescisão unilateral do contrato e afastando a cobrança do "prêmio complementar".
Quanto às demais cobranças e à distribuição da sucumbência, o juízo manifestou seu entendimento.
A adoção de uma tese jurídica diversa daquela que as partes litigantes entendem como a mais aplicável, ou a não manifestação expressa sobre todos os argumentos subsidiários ou paralelos levantados pelas partes, não configura, por si só, qualquer vício sanável pela via aclaratória.
Isso porque a função do Poder Judiciário é aplicar o direito ao caso concreto, formando seu convencimento de maneira motivada, e não refutar ponto a ponto cada alegação das partes, sendo a divergência quanto à conclusão jurídica ou ao resultado do julgamento uma decorrência lógica do processo decisório, a ser, eventualmente, revista em instâncias superiores por meio de recursos de outra natureza.
Especificamente em relação às alegadas omissões – a multa de 2%, a inversão da cláusula penal e a repetição do indébito – e ao suposto erro material na distribuição da sucumbência, entende-se que a sentença já contemplou as questões essenciais para a formação do convencimento judicial.
A ausência de menção expressa a cada um desses pontos, em um contexto de Embargos à Execução que possuem rol taxativo de matérias defensáveis e não se prestam, via de regra, a instituir novas pretensões condenatórias, como bem pontuado pelo Embargado, traduz, implicitamente, a rejeição de tais pleitos como incompatíveis com a via processual eleita ou como não essenciais à motivação do decisum.
No que tange à sucumbência recíproca, a sentença foi explícita na sua distribuição, e a discordância da Embargante quanto à proporcionalidade de sua derrota, considerando o acolhimento de apenas um dos três pedidos substanciais por ela formulados nos embargos à execução, revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não como um erro material ou contradição na decisão em si.
Desta forma, os argumentos veiculados nos presentes embargos de declaração não demonstram a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão objurgada, mas sim uma clara intenção de obter a reavaliação do mérito da causa e a modificação do julgado, pretensão incabível por esta via recursal.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela RC SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI, mantendo a sentença de ID 230440030 em sua integralidade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 17:18
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RC SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 20:43
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:31
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705187-36.2020.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RC SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Indefiro o requerimento formulado sob o ID: 156969245, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para obtenção das informações ora solicitadas.
Todavia, assino o prazo de quinze dias para que o sócio representante da embargante, ora mencionado no item "II" da petição em referência, apresente os dados pertinentes; porém, se decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 17:17:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:33
Indeferido o pedido de RC SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (EMBARGANTE)
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24/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:01
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 23:10
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 23:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/11/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:18
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 11:18
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 11:18
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de RC SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 22:56
Recebidos os autos
-
14/09/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:56
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
22/08/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
27/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 01:31
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
21/10/2021 18:00
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2021 00:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:56
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
04/10/2021 17:55
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/09/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 23:46
Recebidos os autos
-
18/07/2021 23:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 21:42
Recebidos os autos
-
03/04/2021 21:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/12/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:12
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RC SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (EMBARGANTE).
-
15/10/2020 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:45
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 14:19
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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