TJDFT - 0035864-52.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 03:26
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 03:26
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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24/01/2023 01:58
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 01:10
Recebidos os autos
-
13/01/2023 01:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/12/2022 11:54
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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18/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
02/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA ARANTES em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCIO PIANTINO em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de TEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035864-52.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, MARCIO PIANTINO, ADRIANO SILVA ARANTES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, em que se alega a prescrição ordinários dos títulos executórios (ID.26237928).
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme consta no ID.28086298. É o relatório.
DECIDO.
Não há nos autos informação sobre a data em que houve a citação da parte executada, mas foi aviada objeção de pré-executividade.
Considero, pois, a data do comparecimento espontâneo como data da citação (03/12/2018), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva. Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 01/08/01 a 01/02/2006 representados pelas CDA’s 5- 0107046512, 5- 0110494296, 5- 0110730208, 5- 0118944584, 5- 0120601559, 5- 0106915592, 5- 0107046466, 5- 0107046474, 5- 0107046482, 5- 0107046490 e 5- 0107046504, conforme se depreende das certidões de ajuizamento de ID's.1816250 e 1816241. A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 12/05/2008. Entretanto, apesar de a presente execução fiscal ter sido ajuizada mais de 05 (cinco) anos após a constituição definitiva dos créditos tributários, a prescrição não pode ser reconhecida, já que conforme se depreende das informações extraídas do Sitaf, os créditos foram parcelados anteriormente ao ajuizamento da ação, no período compreendido entre 27/02/2004 a 24/10/2005, com ressalva para a CDA 5- 0120601559. Em relação a 5- 0120601559, proveniente da cobrança de "multas acessórias" (Código 103), observa-se que trata-se de crédito não tributário.
Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Desta forma, observa-se que a imposição da penalidade ocorreu em 2006 e a constituição definitiva da dívida se deu em 01/02/2006, finalizando o prazo de 05 (cinco) anos em 01/02/2011.
A seu turno, o art. 2º da Lei 6.830/80, dispõe que a inscrição em dívida ativa importa em suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, tendo o ente público, portanto, até o dia 31/07/2011 para ajuizar a execução fiscal. Logo, considerando a constituição definitiva do crédito fiscal em 01/02/2006, a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, e que a execução fiscal foi ajuizada em 12/05/2008, infere-se que não transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição executória. Desta forma, não há que se falar em prescrição dos títulos executórios. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 03:31
Recebidos os autos
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28/07/2021 03:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/06/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCIO PIANTINO em 29/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:25
Publicado Despacho em 22/05/2020.
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22/05/2020 13:25
Publicado Despacho em 22/05/2020.
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22/05/2020 13:25
Publicado Despacho em 22/05/2020.
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21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 15:56
Recebidos os autos
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27/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 18:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2019 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 20:43
Recebidos os autos
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26/09/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2019 20:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/03/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2019 11:55
Juntada de Petição de impugnação
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11/01/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 11:46
Juntada de Certidão
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03/12/2018 14:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/11/2018 10:57
Juntada de Certidão
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15/06/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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