TJDFT - 0705814-34.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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26/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 21:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2024 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:59
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 23:50
Recebidos os autos
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24/11/2022 23:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINELLI em 29/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 20:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705814-34.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRO MARTINELLI DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALESSANDRO MARTINELLI em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
O Excipiente alega, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão do mesmo ter alienado o veículo de placa JGS4326, em 17/11/2010, antes do fator gerador do imposto (IPVA).
Sustenta, ainda, que a nova proprietário do bem (Therezinha Leme Casalecchi-ME, CNPJ nº 04.***.***/0001-08), não promoveu a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito para seu nome, recaindo as multas, taxas e impostos do veículo ao antigo proprietário (ID.83507503). Juntou documentos para instruir o seu pedido. Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme consta no ID.89889129. É o relatório.
DECIDO.
Não há nos autos informação sobre a data em que houve a citação da parte executada, mas foi aviada objeção de pré-executividade.
Considero, pois, a data do comparecimento espontâneo como data da citação (11/02/2021), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA.
Nesse sentido, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desta forma, não devem prosperar as alegações aventadas pelo Excipiente, tendo em vista que o mesmo não providenciou a comunicação da alienação do bem ao órgão público encarregado do registro do veículo e nem comprovou ter o feito no presente feito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/07/2021 03:45
Recebidos os autos
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28/07/2021 03:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/04/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 23:59
Recebidos os autos
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01/03/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2021 20:31
Processo Desarquivado
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11/02/2021 16:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/05/2020 19:44
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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16/05/2020 19:29
Recebidos os autos
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06/02/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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