TJDFT - 0755048-82.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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26/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:31
Outras decisões
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27/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de MAURICIO COELHO MADUREIRA em 26/09/2023 23:59.
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15/08/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
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01/10/2021 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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10/09/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755048-82.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAURICIO COELHO MADUREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando o pagamento do débito constante das CDAs sob o Código 01, conforme espelho do SITAF em anexo, julgo extinto o feito, quanto aos referidos títulos, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Custas, ao final, pelo executado.
Quanto aos títulos remanescentes, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MAURICIO COELHO MADUREIRA - CPF/CNPJ: *14.***.*30-25, no valor de R$ 2.537,94 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/08/2021 12:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/07/2021 16:10
Recebidos os autos
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16/07/2021 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2021 12:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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24/05/2021 12:04
Audiência Conciliação não-realizada em/para 14/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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24/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:09
Juntada de Certidão
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28/01/2021 06:31
Juntada de Certidão
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22/01/2021 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 14:40
Recebidos os autos
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13/01/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
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18/12/2020 10:54
Audiência Conciliação designada para 14/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/12/2020 10:54
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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18/12/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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