TJDFT - 0744412-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:36
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ARABE LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MOVECELL COMUNICAÇÃO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MOVECELL COMUNICAÇÃO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744412-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BAR E RESTAURANTE ARABE LTDA REU: MOVECELL COMUNICAÇÃO LTDA, CLARO S.A.
DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MOVECELL COMUNICAÇÃO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744412-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BAR E RESTAURANTE ARABE LTDA REU: MOVECELL COMUNICAÇÃO LTDA, CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, no qual narra a parte autora, em síntese, ter contratado, com a intermediação da 1ª requerida MOVECELL, plano empresarial com a CLARO S/A para fornecimento de duas linhas telefônicas e dois aparelhos à escolha do autor, os quais teriam sido celulares da Apple, modelo Iphone 14 Pro Max, e que tais aparelhos seriam entregues de forma gratuita, vinculados ao plano de Claro Life Ilimitado 2 Gb, por R$ 79,98 mensais.
Relata que os chips lhe foram entregues, mas não recebeu os aparelhos; relata ainda que os serviços não estavam sendo entregues a contento, sem sinal telefônico ou mesmo de internet, que foram geradas débitos e que os mesmos foram pagos.
Afirma que, por não receber o serviço a contento e nem os aparelhos conforme lhe fora ofertado pela 1ª requerida, requereu o cancelamento do plano contratado, sendo-lhe imputada multa contratual.
Requereu provimento liminar para que fosse suspensa a exigibilidade dos valores reclamados até o transito em julgado da demanda, com a eventual inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
A decisão de id 168213317 indeferiu a tutela de urgência.
Requer ao final da exordial a rescisão do contrato firmado, a restituição dos valores pagos e a declaração de inexistência de débitos.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (id 171374058).
As requeridas apresentaram suas contestações escritas (id 171722547 e 172207823).
Em sua defesa (id 171722547), a segunda requerida (CLARO S/A) suscita preliminar de falta de interesse de agir visto que a parte autora não trouxe aos autos nada que comprove a suposta falha na prestação dos serviços.
Afirma que a cobrança dos valores são devidos, decorrentes do contrato firmado entre as partes e que está em seu exercício regular de direito.
Requer por fim a improcedência dos pedidos autorais.
Em sua contestação (id 172207823), a primeira requerida (MOVECELL COMUNIÇÂO LTDA), suscita sua ilegitimidade passiva visto que a prestação dos serviços seria de responsabilidade da segunda requerida (CLARO S/A), que seria apenas uma facilitadora do contrato entre as partes.
No mérito argumenta que tão somente intermediou a contratação de 2 chips de linhas telefônicas e serviços de telefonia e internet móvel, dentre as opções ofertadas pela segunda requerida.
Afirma que não consta da contratação o fornecimento de aparelho por qualquer forma.
Busca reforçar seu argumento indicando que o valor do contrato das linhas telefônicas (R$ 39,99) não seria compatível com o valor dos aparelhos informados pela autora (R$ 8.000,00).
Sustenta ainda que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na prestação de serviços pela segunda requerida bom como a contratação dos aparelhos celulares.
Requer a extinção do feito pela falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Em nova petição (id 175539476) a parte autora renova o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista o recebimento de notificação do SERASA dando conta de sua iminente inscrição no rol dos inadimplentes em decorrência do contrato aqui discutido.
Foi então deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos débitos questionados e determinada a comunicação ao banco de informações (id 175660842) É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
Assim, se parte autora afirma que possui interesse na determinação para que ocorra a rescisão de contrato, devolução de quantia paga e declaração de inexistência de débitos, a esta assiste legitimidade para figurar no polo passivo da ação, consistindo em matéria pertinente ao mérito averiguar se àquela socorre o direito acima vindicado.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Da preliminar de ausência do interesse de agir De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Ademais, os meios administrativos de solução de conflitos tratam-se de recursos alternativos, não sendo obrigatório aos autores deles se utilizarem antes de se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Da preliminar de inépcia O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborar os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Inicialmente, verifico que a argumentação autoral descreve fatos que carecem da respectiva prova.
A parte requerente não conseguiu demonstrar nos autos que o contrato firmado lhe concedia os aparelhos celulares informados, ou mesmo que tal promessa lhe tivesse sido feita previamente a contratação.
De igual forma não conseguiu demonstrar que o serviço prestado pela operadora de telefonia (2ª requerida) não atendia o contratado, não comprovando sequer registro de reclamações sobre o mesmo.
Quanto ao pedido de rescisão contratual tenho que o mesmo perdeu seu objeto, visto que a própria parte autora aduz em sua peça vestibular, que o contrato foi cancelado, sendo-lhe cobrada a multa correspondente.
Também não há que se falar em restituição de valores referentes ao período em que o contrato teve sua vigência, visto que os chips lhe foram entregues sendo possível a utilização em aparelhos compatíveis dentro da área de cobertura contratada.
No que tange a declaração de inexistência das dívidas tenho por prejudicada a sua análise ante os argumentos anteriores bem como a ausência de questionamentos pela parte autora quanto a sua fórmula de cálculo e adequação contratual.
Dispositivo Tais os fundamentos, revogo a decisão que concedeu a antecipação de tutela (id 175660842) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Dou por prejudicado o pedido formulado pela parte autora (id 181498596).
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MOVECELL COMUNICAÇÃO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 07:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:39
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744412-52.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BAR E RESTAURANTE ARABE LTDA REU: MOVECELL COMUNICAÇÃO LTDA, CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos descritos na inicial, uma vez que se referem a contrato que teve que ser cancelado por culpa exclusiva da ré.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2023, às 21:51:19.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:54
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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