TJDFT - 0715498-63.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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21/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715498-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ISABELA MARTINS SILVA OFENSOR: FELIPE SILVA RIBEIRO DE MATOS DECISÃO Trata-se de autos de medidas protetivas de urgência.
O réu foi preso preventivamente, conforme fundamentação presente na ata de ID. 168598532.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência no ID. 168697142.
As partes foram devidamente intimadas (ID. 168831787 e 168881920).
O requerido solicitou a revogação da prisão cautelar (ID. 170376783).
Instado a se manifestar, o MP juntou parecer no ID. 170861361. É o relatório.
Razão assiste ao MP.
Na ata de audiência de custódia consta a seguinte fundamentação: "É de se ver que este não é o primeiro episódio de violência doméstica envolvendo o conduzido.
Os fatos são graves, tendo em vista que o custodiado agrediu a companheira com socos, pedra e martelo, mesmo ela estando grávida.
Além disso, no feito n. 0708503-34.2023.8.07.0020, em 07/05/2023 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima ISABELA MARTINS SILVA, tendo sido o ora custodiado devidamente intimado.
Desta feita, foi ele preso em flagrante pelo descumprimento das medidas protetivas fixadas há não muito tempo, o que denota ousadia e especial periculosidade, bem como insubordinação no tocante às determinações do Poder Judiciário.
Tudo isso me leva a concluir que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida imperiosa em face da gravidade concreta do crime, a fim de acautelar a segurança da vítima, bem como garantir a ordem pública, entendida como a necessidade de evitar a prática de novas infrações penais.
Na espécie, a simples manutenção das medidas protetivas seria insuficiente, no momento, para garantir a incolumidade física da ofendida, bem como a ordem pública.
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto".
O requerido solicitou a revogação da prisão preventiva em razão da vítima se encontrar residindo em Palmas/TO, bem como da sua ausência de interesse no desenrolar da ação penal vinculada ao presente caderno, sob o nº 0715499-48.2023.8.07.0020.
Compulsando o caderno, verifico que a petição acostada pela Defesa não possui o condão de afastar os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
A cautelar foi deferida: a) para salvaguardar as integridades da vítima, diante do ciclo de violência que se encontrava, b) descumprimento de medidas protetivas; c) circunstâncias do caso concreto, ou seja, os meios utilizados para empreender a lesão corporal.
Outrossim, no ID. 168922120, consta a informação de que a vítima "devido às ameaças sofridas, a vítima foi embora de Brasília, não informando para onde".
Por conseguinte, há dúvidas na voluntariedade da manifestação da vítima acostada no ID. 170376786 e perigo concreto na prática de novas infrações penais.
Nesse sentido, a prisão preventiva deve ser mantida, o que não impede nova apreciação, em especial, na audiência de instrução e com oitiva da vítima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva.
Intimem-se a Defensoria Pública, o advogado do requerido e o MP.
Por oportuno, verifico que as partes possuem medidas protetivas deferidas no autos nº 0708503-34.2023.8.07.0020, vinculados ao IP nº 0711207-20.2023.8.07.0020, ainda em tramitação.
Dessa forma, considerando que o feito principal deste caderno já é uma ação penal, bem como que as medidas protetivas deferidas são mais abrangentes que aquelas indicadas nos autos nº 0708503-34.2023.8.07.0020, MANTENHO, UNICAMENTE, AS MEDIDAS PROTETIVAS DESTE CADERNO, com intuito de evitar tumulto processual.
Cópia desta decisão nos autos da Ação Penal nº 0715499-48.2023.8.07.0020 e IP nº 0711207-20.2023.8.07.0020.
Junte-se, ainda, cópia dos mandados de intimação das partes na Ação Penal nº 0715499-48.2023.8.07.0020 (ID. 168831787 e 168881920).
Após, arquive-se o caderno com as cautelas de praxe. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
05/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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04/09/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715498-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ISABELA MARTINS SILVA OFENSOR: FELIPE SILVA RIBEIRO DE MATOS DECISÃO Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência apresentada pela ofendida ISABELA MARTINS SILVA em face de FELIPE SILVA RIBEIRO DE MATOS (ID. 168443524).
Foi decretada a prisão preventiva do ofensor, conforme decisão de ID. 168598532.
Não foram aplicadas medidas protetivas pelo magistrado atuante na audiência na custódia. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O seu art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Na situação sob análise, os requisitos para a concessão parcial das medidas solicitadas estão presentes.
Com efeito, em depoimento prestado à Autoridade Policial, a Ofendida relatou: "Declara que manteve um relacionamento amoroso com FELIPE SILVA RIBEIRO DE MATOS há aproximadamente 02 (dois) anos e desse relacionamento não resultaram filhos em comum.
Afirma que já perdeu um filho em decorrência de agressões perpetradas por FELIPE e que atualmente se encontra grávida dele, com 02 (dois) meses de gestão.
Conta que terminou o relacionamento com FELIPE há cerca de 10 (dias) e que agora está morando na mesma rua que ele, na casa da srª.
FÁTIMA, Rua 19, Chácara 310, Lote 07, Vila São José, Vicente Pires.
Afirma ter sido agredida por FELIPE em outras oportunidades.
Narra que na sexta-feira, dia 11 de agosto de 2023, estava em um aniversário e foi abordada por FELIPE que pediu que conversassem em um canto a sós.
Assim que ficaram sós, FELIPE passou a lhe agredir com socos, com uma pedra e com um martelo.
Em seguida, FELIPE a arrastou para sua casa, tendo continuado com as agressões físicas na sexta-feira e no sábado, dia 12 de agosto de 2023, enquanto a ofendia com os seguintes dizeres "rapariga, desgraçada, demônio, piranha".
Afirma que pediu a umas crianças que passavam para chamar a dona FÁTIMA, que foi que lhe libertou.
Na data de hoje, 13 de agosto de 2023, FELIPE passou a lhe ameaçar com uma arma de fogo, dizendo que iria matá-la juntamente com o bebê, passando por diversas vezes em rente à residência da d.
Fátima, tendo a ameaçado também por meio de mensagens no aplicativo de relacionamento Facebook.
Os vizinhos acionaram a PMDF que efetuou a prisão de FELIPE.
Acredita que FELIPE tenha entregado a arma de fogo para o irmão, GABRIEL.
Na oportunidade, requer apuração criminal dos fatos, deseja representar criminalmente em desfavor de FELIPE SILVA RIBEIRO DE MATOS".
No presente caso, a ofendida manteve relacionamento íntimo com o representado durante 2 (dois) anos.
Pelos elementos probatórios colhidos e juntados ao feito, extrai-se a materialidade, especialmente no depoimento da vítima.
Destarte, existem, no presente caso, elementos de materialidade e autoria, bem como enquadramento dos atos como violência de gênero praticada no âmbito doméstico familiar, requisitos para a concessão de medida protetiva de urgência.
Além disso, deve-se averiguar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo que o primeiro consiste nos indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
No caso em análise, constato, a partir da leitura das peças de informação, que a situação descrita é de violência doméstica, pois os fatos noticiados de forma coesa e verossímil pela requerente enquadram-se, ao menos em tese, nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.340/2006.
Assim, os elementos colhidos sinalizam, mesmo indiciariamente, neste juízo de apertada cognição sumária, a convicção de que o requerido representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida sem demora, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima.
Com efeito, a situação de perigo, ao lado da verossimilhança da situação de violência doméstica (artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06), são os requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas protetivas de urgência.
No que concerne ao arbitramento de alimentos provisórios, neste juízo de cognição sumária, emergencial, não há, nos autos, qualquer elemento que permita a análise da necessidade do alimentando e a capacidade econômica do alimentante, cabendo à parte interessada, querendo, pleitear a medida no juízo de família competente, pela via judicial mais adequada.
De igual modo, não é possível deferir as medidas protetivas de comparecimento e acompanhamento do ofensor em programas e acompanhamento psicossocial, uma vez que o requerido se encontra recolhido no sistema prisional.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, constato a existência de elementos suficientes para o deferimento parcial de medidas protetivas de urgência.
Diante do exposto, com base nos arts. 19 e 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em face de FELIPE SILVA RIBEIRO DE MATOS: -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive de sua residência, de seus familiares, salvo filhos em comum, e das testemunhas; -Proibição de contato com a ofendida, seus familiares, salvo filhos em comum, e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tic-tok, grindr, tinder, ou qualquer outra rede social); Intime-se, com urgência, a vítima para se manifestar se possui interesse em ser incluído no PROGRAMA VIVA FLOR – Programa de Segurança Preventiva para Ofendidas em Medida Protetiva de Urgência.
A vítima deverá ser informada que o PROGRAMA VIVA FLOR assegura à vítima de crimes de violência doméstica e familiar o uso do dispositivo Viva Flor, que permite acionar diretamente e de modo mais rápido os serviços de emergência policiais do Distrito Federal.
Ao ser acionado, o dispositivo emite um chamado de forma prioritária na tela do computador do despachante do Centro de Operações da Polícia Militar do Distrito Federal (COPOM), que encaminhará, imediatamente, uma viatura para o local de acionamento.
A localização da vítima é acompanhado simultaneamente pela COPOM por meio de georreferenciamento emitido pelo dispositivo.
As Medidas Protetivas impostas terão validade de 1 (um) ano.
Após o prazo, caso não haja manifestação da vítima, entender-se-á que não subsiste mais situação de risco.
Intime-se a ofendida e requerido da presente decisão.
O requerido deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006).
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se for o caso.
Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:17
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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15/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/08/2023 14:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
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14/08/2023 19:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/08/2023 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 02:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/08/2023 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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