TJDFT - 0020803-93.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2023 11:27
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ALTAIR SEGUINS MOTA ANDRADE em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GILBERTO MOTA ANDRADE em 10/07/2023 23:59.
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05/05/2023 02:35
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:26
Processo Desarquivado
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19/03/2021 09:19
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de GILBERTO MOTA ANDRADE em 19/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
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25/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020803-93.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: GILBERTO MOTA ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ALTAIR SEGUINS MOTA ANDRADE DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 47/2020, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a 7.454,85 (sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/01/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 14:34
Recebidos os autos
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21/01/2021 14:34
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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19/01/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2021 10:02
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 11:45
Recebidos os autos
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25/05/2020 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
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25/05/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2018 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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