TJDFT - 0719644-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:33
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 00:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:56
Determinado o arquivamento
-
16/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:56
Expedição de Carta.
-
22/10/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CRISTIANA FERRAZ PALHARES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de VINICIUS SCHERPL DE CARVALHO SILVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:25
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719644-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS SCHERPL DE CARVALHO SILVEIRA, CRISTIANA FERRAZ PALHARES EXECUTADO: VANESSA CRISTINA FIGUEIREDO MELO SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/08/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS SCHERPL DE CARVALHO SILVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANA FERRAZ PALHARES em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
05/07/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2023 23:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/04/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA FIGUEIREDO MELO em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
12/03/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 23:25
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 02:01
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2022 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
07/11/2022 16:54
Transitado em Julgado em 29/10/2022
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS SCHERPL DE CARVALHO SILVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANA FERRAZ PALHARES em 28/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:33
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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05/07/2022 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/06/2022 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2022 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/05/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA FIGUEIREDO MELO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA FIGUEIREDO MELO em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANA FERRAZ PALHARES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS SCHERPL DE CARVALHO SILVEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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03/05/2022 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/04/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/04/2022 22:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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