TJDFT - 0710560-07.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS DURCO em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:57
Mandado devolvido redistribuido
-
15/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:34
Outras decisões
-
17/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS DURCO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS DURCO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
28/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:23
Outras decisões
-
28/05/2024 13:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710560-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE MARTINS DURCO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 181099142), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Dê-se baixa e arquive-se, incontinenti, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
27/01/2024 10:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/01/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:26
Outras decisões
-
30/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710560-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE MARTINS DURCO CERTIDÃO De acordo com a Portaria VCPLA 3 de 04/02/2022, conceda-se o prazo requerido.
Planaltina-DF, 19 de setembro de 2023 15:15:38.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
19/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710560-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE MARTINS DURCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 164453313 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:08:58.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
17/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS DURCO em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:59
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:17
Outras decisões
-
24/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 11:31
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/03/2023 19:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS DURCO em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 11:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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