TJDFT - 0001658-88.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:11
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ALAN DE SOUSA VIVEIROS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de COLEGIO EVANGELICO GAMALIEL LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0001658-88.2017.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EVANGELICO GAMALIEL LTDA - ME EXECUTADO: ALAN DE SOUSA VIVEIROS SENTENÇA Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 36702321, proferida em 26/06/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução baseia-se em contrato particular de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito, o julgado a seguir: "AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DESÍDIA DO AUTOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular. 2.
A interrupção da prescrição retroage ao dia da propositura da ação com o despacho que a ordena (CPC, art. 240, § 1º), desde que o autor tome as providências necessárias para viabilizar a citação. 3.
A prescrição intercorrente somente se configura na hipótese de o processo permanecer paralisado por longo período, em razão de desídia do autor.
Presentes provas de que a parte tentou, por diversas vezes, localizar a ré para citação, que somente se efetivou por edital, o instituto não é aplicável. 4.
A violação da boa-fé contratual praticada pela ré, que mudou de endereço sem comunicar ao autor, causou-lhe dificuldades que não podem ser interpretadas como desídia.
Precedente. 5.
Proposta a ação monitória dentro do prazo legal e não sendo o autor o responsável pela demora na citação, não há como ser reconhecida a prescrição suscitada. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1308363, 00104345920178070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O final do prazo suspensivo ocorreu em 26/06/2018 e o do prazo prescricional se verificou em 26/06/2023, logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 19:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:40
Declarada decadência ou prescrição
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09/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ALAN DE SOUSA VIVEIROS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de COLEGIO EVANGELICO GAMALIEL LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:29
Processo Desarquivado
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10/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
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12/02/2020 16:21
Arquivado Provisoramente
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12/02/2020 16:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 16:16
Processo Desarquivado
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29/08/2019 15:22
Arquivado Provisoramente
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28/08/2019 13:05
Decorrido prazo de COLEGIO EVANGELICO GAMALIEL LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
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21/06/2019 02:59
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 17:39
Juntada de Certidão
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10/06/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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