TJDFT - 0016839-03.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:30
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RESTAURANTE TOP CHEFE LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0016839-03.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS, RESTAURANTE TOP CHEFE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença suspenso por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 37083241, proferida em 07/06/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução baseia-se em cumprimento de sentença decorrente de ação de locupletamento ilícito, tratando-se, portanto, de dívida líquida, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
O final do prazo suspensivo ocorreu em 07/06/2018 e o do prazo prescricional se verificou em 07/06/2023, logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 19:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:40
Declarada decadência ou prescrição
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09/08/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de RESTAURANTE TOP CHEFE LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:46
Processo Desarquivado
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10/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
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29/01/2021 17:33
Arquivado Provisoramente
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26/01/2021 02:48
Decorrido prazo de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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21/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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19/01/2021 20:37
Recebidos os autos
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19/01/2021 20:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/01/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 23:07
Recebidos os autos
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14/12/2020 23:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/12/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/12/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 04/12/2020.
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03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 12:50
Recebidos os autos
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01/12/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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26/11/2020 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
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25/11/2020 14:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 12:53
Recebidos os autos
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18/11/2020 12:53
Deferido o pedido de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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16/11/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
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09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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06/11/2020 14:02
Recebidos os autos
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06/11/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/11/2020 04:29
Processo Desarquivado
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04/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 16:03
Arquivado Provisoramente
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02/03/2020 16:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 15:57
Processo Desarquivado
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04/09/2019 11:37
Arquivado Provisoramente
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03/09/2019 21:20
Decorrido prazo de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP em 02/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 12:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS em 28/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 12:57
Decorrido prazo de RESTAURANTE TOP CHEFE LTDA - ME em 28/08/2019 23:59:59.
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01/07/2019 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2019.
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28/06/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 14:49
Juntada de Certidão
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12/06/2019 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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