TJDFT - 0759465-10.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 13:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/08/2025 02:41 Publicado Sentença em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:25 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 11:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/02/2025 14:44 Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ 
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                                            24/02/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 18:31 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2025 02:30 Decorrido prazo de 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em 07/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 02:29 Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 02:29 Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 05/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 02:29 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação 5.
 
 Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda à averbação na matrícula n.º 5.676, referente ao imóvel situado na SRIA QI 12, Conjunto K, Casa 02, Guará, Brasília - DF, que tramita neste Juízo a ação de execução fiscal (PJe 0015891-24.2002.8.07.0001) e estes embargos de terceiro, que têm como objeto o referido bem imóvel e alegação de fraude à execução (Lei de Registros Públicos - Lei n.º 6.015/1973, arts. 97; 100, § 1º, por analogia; 167, II, item 12; 169, I; 217; e 247, por analogia). 6.
 
 Sem prejuízo, intime-se a parte embargante para manifeste-se, expressamente, se há interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 7.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargante, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, em especial, quanto ao interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 8.
 
 No mais, entendo que o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 9.
 
 Assim, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12). 10.
 
 Atribuo a presente decisão força de ofício.
 
 Brasília/DF.
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                                            16/12/2024 16:19 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 02:22 Publicado Decisão em 09/12/2024. 
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                                            06/12/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            04/12/2024 17:51 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 17:51 em cooperação judiciária 
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                                            04/12/2024 17:51 Outras decisões 
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                                            04/12/2024 17:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/12/2024 10:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ 
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                                            03/12/2024 17:18 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            12/11/2024 02:23 Publicado Decisão em 12/11/2024. 
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                                            11/11/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            07/11/2024 18:36 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 18:36 Outras decisões 
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                                            20/02/2024 12:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA 
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                                            20/09/2023 16:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2023 01:50 Decorrido prazo de EUGENIA SOARES em 08/09/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 07:42 Publicado Decisão em 17/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0759465-10.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE EUGENIA SOARES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0015891-24.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADOS: JB CAVALHEIRO & CIA LTDA e outros DECISÃO CONJUNTA ETCiv nº 0759465-10.2022.8.07.0016: Trata-se de embargos de terceiro opostos por ESPÓLIO DE EUGENIA SOARES, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0015891-24.2002.8.07.0001.
 
 Na execução correlata ainda não foi reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel objeto desta lide, mas tão somente determinou-se a intimação dos atuais proprietários.
 
 Alega o espólio Embargante que a de cujus EUGENIA SOARES adquiriu o bem imóvel de Matrícula 5.676, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como: Casa 02, Conjunto K, QI-12, SRIA Guará, Brasília - DF, mediante a celebração de contrato de consórcio com garantia hipotecária ao Bancorbras Administradora de Consórcio Ltda, aos 28/05/1999.
 
 Assim, alega que a aquisição do imóvel ocorreu de boa-fé, razão pela qual entende não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida dos Executados.
 
 Ao final, pugna pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo afaste eventual reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel e determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel.
 
 Por meio da decisão proferida no ID 148696630, a Embargante foi intimada a emendar a inicial, a fim de que adequasse o valor da causa ao valor do imóvel em discussão, bem como demonstrasse a situação de hipossuficiência financeira.
 
 O representante do espólio Embargante apresentou emenda à inicial no ID 152179735, atendendo à determinação deste juízo e juntou documentos a fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como verifico a demonstração da hipossuficiência econômica do representante do espólio embargante, por meio dos documentos juntados no ID 152183614 e seguintes.
 
 Assim, CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio embargante.
 
 Em que pese não tenha havido a efetivação da penhora do imóvel e tampouco reconhecida a fraude à execução, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão.
 
 No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel.
 
 Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos do Embargante e ainda preserva os direitos do Embagado, que sequer teve oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido.
 
 Cumpre salientar que não há nos autos da execução fiscal em referência a determinação de penhora do imóvel ou reconhecimento de fraude execução, constando tão somente a determinação de intimação de terceiros para eventual oposição de embargos.
 
 Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula 5.676, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como: Casa 02, Conjunto K, QI-12, SRIA Guará, Brasília - DF.
 
 INTIME-SE o Embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
 
 Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
 
 Intimem-se.
 
 ExFis nº 0015891-24.2002.8.07.0001: Nos autos da presente execução o Exequente requereu a declaração de fraude à execução de bem imóvel que pertenceu ao Executado JOEDIR BORGES CAVALHEIRO (ID 109071938).
 
 Antes de proceder à análise do referido requerimento, por meio do despacho proferido no ID 123932734, este juízo determinou a intimação dos atuais proprietários do imóvel objeto do requerimento fazendário.
 
 A terceira interessada EUGENIA SOARES foi intimados no ID 132008983 e o espólio que a representa se opôs por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0759465-10.2022.8.07.0016. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0759465-10.2022.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o bem de Matrícula 5.676, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como: Casa 02, Conjunto K, QI-12, SRIA Guará, Brasília - DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            14/08/2023 17:37 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 17:37 Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V 
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                                            14/08/2023 17:37 Deferido o pedido de EUGENIA SOARES - CPF: *55.***.*91-87 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE). 
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                                            24/05/2023 17:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA 
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                                            13/03/2023 17:37 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/02/2023 18:35 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2023 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 18:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/11/2022 14:59 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            07/11/2022 14:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA 
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                                            04/11/2022 23:44 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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