TJDFT - 0704480-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ELIZANDRA SOUZA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:04
Deferido em parte o pedido de ELIZANDRA SOUZA COSTA - CPF: *04.***.*93-95 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704480-33.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRA SOUZA COSTA EXECUTADO: INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, DIEKSON DA SILVA BARROS, PABLO DIEGO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 139, IV do CPC permite ao magistrado a adoção de medidas coertivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, que, no presente caso, seria o pagamento da dívida.
Contudo, apesar da liberdade conferida pela lei, tal regra deve ser interpretada com razoabilidade.
As medidas de coerção devem possuir um grau mínimo de efetividade e, também, alguma relação com o cumprimento da ordem judicial.
Assim, as medidas requeridas pelo exequente, além de não serem apresentadas quaisquer evidências de que possam vir a ser efetivas, possuem caráter de verdadeira sanção.
Admitir a adoção de medidas desarrazoadas, como o cancelamento de cartão de crédito, bloqueio de CNH e apreensão de passaporte, pelo simples fato do inadimplemento, sem que haja prova de alguma ação abusiva do devedor, fere diversos preceitos constitucionais fundamentais, em especial, a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH E DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE OCULTAÇÃO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte da parte devedora, bem como de bloqueio de seus cartões de crédito. 2.
O art. 139, IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Essas medidas possuem a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado e devem ser balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento ADI 5941, declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana, além de observado o exame de proporcionalidade no caso concreto. 4.
Na situação em apreço, as suspensões de CNH e passaporte e o bloqueio de cartões de crédito têm potencial para comprometer o direito de ir e vir e de gestão patrimonial da parte devedora, em clara afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da responsabilidade patrimonial do devedor.
Além disso, não guardam relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, medidas desproporcionais e inadequadas à finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 5.
Ademais, com exceção do veículo com restrição de circulação já determinada, não existe indicação de que os devedores possuam patrimônio expropriável, haja vista terem sido infrutíferas as tentativas anteriores de localizar bens penhoráveis.
Também não há indícios de ação abusiva dos executados, como tentativa de ocultação de bens, nem de situação financeira privilegiada. 6.
Escorreita a decisão que indeferiu o pedido de imposição das medidas atípicas. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1759852, 07219505220238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de imposição das medidas restritivas requeridas na petição ID 205275394.
Indique o credor, no prazo de 30 (trinta) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art.; 931, III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:35
Outras decisões
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30/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704480-33.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRA SOUZA COSTA EXECUTADO: INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, DIEKSON DA SILVA BARROS, PABLO DIEGO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na ação de embargos de terceiro, nº 0719593-56.2024.8.07.0003, foi determinada a suspensão do trâmite deste feito até o julgamento definitivo dos embargos, conforme ID 202182863.
Portanto, suspenda-se o presente feito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ELIZANDRA SOUZA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:16
Deferido o pedido de ELIZANDRA SOUZA COSTA - CPF: *04.***.*93-95 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704480-33.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRA SOUZA COSTA EXECUTADO: INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, DIEKSON DA SILVA BARROS, PABLO DIEGO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome de DIEKSON DA SILVA BARROS e em nome de PABLO DIEGO DA SILVA ALVES foi localizado apenas um veículo.
Contudo, por se tratar de ação promovida contra réu citado por edital, é razoável concluir que o veículo também não será encontrado, a menos que a parte forneça informações concretas quanto à sua localização.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:49
Outras decisões
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02/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704480-33.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRA SOUZA COSTA EXECUTADO: INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, DIEKSON DA SILVA BARROS, PABLO DIEGO DA SILVA ALVES DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha discriminada e atualizada de débitos, compatível com o valor exequendo.
Prazo: 15 dias, so pena de suspensão por execução frustrada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 11:10
Recebidos os autos
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10/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704480-33.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRA SOUZA COSTA EXECUTADO: INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, DIEKSON DA SILVA BARROS, PABLO DIEGO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no §5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em apreço, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, em que a ré foi condenada ao pagamento da quantia de R$45.217,18 (quarenta e cinco mil duzentos e dezessete reais e dezoito centavos) à título de reparação material, bem como do valor de R$4.500,00 (quatro mil reais), referente à multa contratual, em virtude do não cumprimento do contrato pela parte é.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios DIEKSON DA SILVA BARROS e PABLO DIEGO DA SILVA ALVES foi deferida ao ID 151533046.
Ambos foram citados por edital (ID 168269284), tendo a Curadoria de Ausentes apresentado contestação por negativa geral (ID 176495510) e requerido a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça foi indeferida ao ID 178382459.
Não foram realizados pedidos de provas. É o relatório.
Decido.
Como já visto, a relação jurídica mantida entre as partes, inequivocamente, está sujeita às regras do Direito do Consumidor, motivo pelo qual não se faz necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio) para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 28 do CDC.
Nesse cenário, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor), que não exige prova de abuso ou fraude, bastando “que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados” (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
No caso dos autos, tratando-se de incontroversa relação de consumo, a inexistência de bens penhoráveis e o evidente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária devedora, deve ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor credor, para alcançar o patrimônio da sócia da sociedade empresária individual de responsabilidade limitada, nos termos do art. 28, § 5º do CDC.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REGULARIDADE FORMAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO. 1.
O exequente apresentou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em estrita observância ao disposto nos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil, os agravantes foram devidamente citados e apresentaram contestação, aduzindo que não foi demonstrada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bem como a inexistência de grupo econômico.
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade formal na instauração e na conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela parte agravada. 2.
Reconhecida a relação de consumo entre as partes, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor), que não exige prova de abuso ou fraude.
No caso, a parte agravada realizou diligências, na tentativa de satisfação da dívida, mas não encontrou patrimônio passível de expropriação dos devedores, de modo que a personalidade jurídica se tornou obstáculo ao pagamento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1761097, 07268290520238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUERIMENTO DEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ART. 28 DO CDC. ÓBICE À PRETENSÃO EXERCIDA PELO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o acerto da decisão que deferiu o requerimento formulado pelo recorrido nos autos do processo de origem para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária agravante e, com isso, viabilizar a responsabilização dos sócios pela dívida assumida em nome da pessoa jurídica aludida. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos prefigurados no art. 28, § 5º, do CDC, diante da natureza do crédito buscado pelo recorrido, oriundo de relação jurídica substancial de consumo, e da possível utilização pela devedora originária de sua autonomia patrimonial para deixar de adimplir a obrigação de pagar a ela imposta. 3.
O crédito buscado pelo recorrido tem origem em relação jurídica substancial de consumo, tendo a sentença objeto de cumprimento expressamente reconhecido a aplicação do CDC ao condenar as então demandadas, de modo solidário, à restituição de quantia desembolsada pelo autor durante a execução de negócio jurídico de promessa de compra e venda de bem imóvel, posteriormente objeto de distrato. 3.1.
Em virtude da aplicabilidade das normas que regem as relações de consumo, deve ser observada, na presente hipótese, a denominada teoria menor (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Assim, é possível a desconsideração sempre que a personalidade "for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, § 5º, do CDC). 4.1.
Com efeito, é possível perceber a existência de óbice à pretensão exercida pelo consumidor, diante da grande dificuldade à satisfação do crédito pretendido, mesmo tendo o Juízo singular utilizado os instrumentos colocados à sua disposição para tentar descobrir bens pertencentes à pessoa jurídica devedora, passíveis de penhora. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1774790, 07346947920238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO.
HORA CERTA.
NULIDADE.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1 - Preliminar.
Nulidade da citação.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Na citação por hora certa, "quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar" (art. 253 do CPC).
O desrespeito ao procedimento legal gera nulidade da citação por hora certa, modalidade de citação ficta, sobretudo quando evidenciado o prejuízo à defesa. 2 - Desconsideração da personalidade jurídica.
Teoria Menor.
Verificada a existência de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe acerca da Teoria da Menor Desconsideração, de modo que, para que haja a desconsideração, basta que a personalidade seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Não encontrado patrimônio da sociedade executada para saldar o débito exequendo, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, na forma do art. 28, §5º do CDC. 3 - Recurso conhecido e provido, em parte. (Acórdão 1766179, 07233552620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa executada INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, para atingir bens dos sócios DIEKSON DA SILVA BARROS e PABLO DIEGO DA SILVA ALVES.
Após preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 01:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 01:28
Outras decisões
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13/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:24
Outras decisões
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27/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/10/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de PABLO DIEGO DA SILVA ALVES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de DIEKSON DA SILVA BARROS em 04/10/2023 23:59.
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15/08/2023 07:44
Publicado Edital em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0704480-33.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): ELIZANDRA SOUZA COSTA (CPF: *04.***.*93-95); RÉU(S): INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-69); DIEKSON DA SILVA BARROS (CPF: *21.***.*66-91); PABLO DIEGO DA SILVA ALVES (CPF: *36.***.*53-34); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) DIEKSON DA SILVA BARROS (CPF: *21.***.*66-91); PABLO DIEGO DA SILVA ALVES (CPF: *36.***.*53-34) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 10 de agosto de 2023 15:26:28 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
10/08/2023 15:32
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2023 14:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/05/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 07:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:29
Outras decisões
-
01/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 20:06
Recebidos os autos
-
08/01/2023 20:06
Outras decisões
-
19/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:48
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:23
Recebidos os autos
-
16/11/2022 21:23
Outras decisões
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:02
Outras decisões
-
23/09/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/09/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/07/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/07/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2022 13:28
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
12/06/2022 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 00:15
Recebidos os autos
-
26/03/2022 00:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/03/2022 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 23:23
Recebidos os autos
-
16/03/2022 23:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/03/2022 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 22:20
Recebidos os autos
-
07/03/2022 22:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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