TJDFT - 0704480-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ELIZANDRA SOUZA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:04
Deferido em parte o pedido de ELIZANDRA SOUZA COSTA - CPF: *04.***.*93-95 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:35
Outras decisões
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30/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ELIZANDRA SOUZA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:16
Deferido o pedido de ELIZANDRA SOUZA COSTA - CPF: *04.***.*93-95 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704480-33.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRA SOUZA COSTA EXECUTADO: INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, DIEKSON DA SILVA BARROS, PABLO DIEGO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome de DIEKSON DA SILVA BARROS e em nome de PABLO DIEGO DA SILVA ALVES foi localizado apenas um veículo.
Contudo, por se tratar de ação promovida contra réu citado por edital, é razoável concluir que o veículo também não será encontrado, a menos que a parte forneça informações concretas quanto à sua localização.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:49
Outras decisões
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02/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704480-33.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRA SOUZA COSTA EXECUTADO: INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, DIEKSON DA SILVA BARROS, PABLO DIEGO DA SILVA ALVES DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha discriminada e atualizada de débitos, compatível com o valor exequendo.
Prazo: 15 dias, so pena de suspensão por execução frustrada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 11:10
Recebidos os autos
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10/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704480-33.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRA SOUZA COSTA EXECUTADO: INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, DIEKSON DA SILVA BARROS, PABLO DIEGO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no §5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em apreço, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, em que a ré foi condenada ao pagamento da quantia de R$45.217,18 (quarenta e cinco mil duzentos e dezessete reais e dezoito centavos) à título de reparação material, bem como do valor de R$4.500,00 (quatro mil reais), referente à multa contratual, em virtude do não cumprimento do contrato pela parte é.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios DIEKSON DA SILVA BARROS e PABLO DIEGO DA SILVA ALVES foi deferida ao ID 151533046.
Ambos foram citados por edital (ID 168269284), tendo a Curadoria de Ausentes apresentado contestação por negativa geral (ID 176495510) e requerido a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça foi indeferida ao ID 178382459.
Não foram realizados pedidos de provas. É o relatório.
Decido.
Como já visto, a relação jurídica mantida entre as partes, inequivocamente, está sujeita às regras do Direito do Consumidor, motivo pelo qual não se faz necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio) para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 28 do CDC.
Nesse cenário, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor), que não exige prova de abuso ou fraude, bastando “que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados” (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
No caso dos autos, tratando-se de incontroversa relação de consumo, a inexistência de bens penhoráveis e o evidente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária devedora, deve ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor credor, para alcançar o patrimônio da sócia da sociedade empresária individual de responsabilidade limitada, nos termos do art. 28, § 5º do CDC.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REGULARIDADE FORMAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO. 1.
O exequente apresentou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em estrita observância ao disposto nos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil, os agravantes foram devidamente citados e apresentaram contestação, aduzindo que não foi demonstrada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bem como a inexistência de grupo econômico.
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade formal na instauração e na conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela parte agravada. 2.
Reconhecida a relação de consumo entre as partes, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor), que não exige prova de abuso ou fraude.
No caso, a parte agravada realizou diligências, na tentativa de satisfação da dívida, mas não encontrou patrimônio passível de expropriação dos devedores, de modo que a personalidade jurídica se tornou obstáculo ao pagamento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1761097, 07268290520238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUERIMENTO DEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ART. 28 DO CDC. ÓBICE À PRETENSÃO EXERCIDA PELO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o acerto da decisão que deferiu o requerimento formulado pelo recorrido nos autos do processo de origem para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária agravante e, com isso, viabilizar a responsabilização dos sócios pela dívida assumida em nome da pessoa jurídica aludida. 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos prefigurados no art. 28, § 5º, do CDC, diante da natureza do crédito buscado pelo recorrido, oriundo de relação jurídica substancial de consumo, e da possível utilização pela devedora originária de sua autonomia patrimonial para deixar de adimplir a obrigação de pagar a ela imposta. 3.
O crédito buscado pelo recorrido tem origem em relação jurídica substancial de consumo, tendo a sentença objeto de cumprimento expressamente reconhecido a aplicação do CDC ao condenar as então demandadas, de modo solidário, à restituição de quantia desembolsada pelo autor durante a execução de negócio jurídico de promessa de compra e venda de bem imóvel, posteriormente objeto de distrato. 3.1.
Em virtude da aplicabilidade das normas que regem as relações de consumo, deve ser observada, na presente hipótese, a denominada teoria menor (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Assim, é possível a desconsideração sempre que a personalidade "for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, § 5º, do CDC). 4.1.
Com efeito, é possível perceber a existência de óbice à pretensão exercida pelo consumidor, diante da grande dificuldade à satisfação do crédito pretendido, mesmo tendo o Juízo singular utilizado os instrumentos colocados à sua disposição para tentar descobrir bens pertencentes à pessoa jurídica devedora, passíveis de penhora. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1774790, 07346947920238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO.
HORA CERTA.
NULIDADE.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1 - Preliminar.
Nulidade da citação.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Na citação por hora certa, "quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar" (art. 253 do CPC).
O desrespeito ao procedimento legal gera nulidade da citação por hora certa, modalidade de citação ficta, sobretudo quando evidenciado o prejuízo à defesa. 2 - Desconsideração da personalidade jurídica.
Teoria Menor.
Verificada a existência de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe acerca da Teoria da Menor Desconsideração, de modo que, para que haja a desconsideração, basta que a personalidade seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Não encontrado patrimônio da sociedade executada para saldar o débito exequendo, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, na forma do art. 28, §5º do CDC. 3 - Recurso conhecido e provido, em parte. (Acórdão 1766179, 07233552620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa executada INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, para atingir bens dos sócios DIEKSON DA SILVA BARROS e PABLO DIEGO DA SILVA ALVES.
Após preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 01:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 01:28
Outras decisões
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13/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:24
Outras decisões
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27/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/10/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de PABLO DIEGO DA SILVA ALVES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de DIEKSON DA SILVA BARROS em 04/10/2023 23:59.
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15/08/2023 07:44
Publicado Edital em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0704480-33.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): ELIZANDRA SOUZA COSTA (CPF: *04.***.*93-95); RÉU(S): INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-69); DIEKSON DA SILVA BARROS (CPF: *21.***.*66-91); PABLO DIEGO DA SILVA ALVES (CPF: *36.***.*53-34); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) DIEKSON DA SILVA BARROS (CPF: *21.***.*66-91); PABLO DIEGO DA SILVA ALVES (CPF: *36.***.*53-34) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 10 de agosto de 2023 15:26:28 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
10/08/2023 15:32
Expedição de Edital.
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12/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2023 14:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/05/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 07:28
Recebidos os autos
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08/05/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:29
Outras decisões
-
01/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 20:06
Recebidos os autos
-
08/01/2023 20:06
Outras decisões
-
19/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:48
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:23
Recebidos os autos
-
16/11/2022 21:23
Outras decisões
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:02
Outras decisões
-
23/09/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/09/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/07/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/07/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2022 13:28
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
12/06/2022 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de INGLOBAL SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 00:15
Recebidos os autos
-
26/03/2022 00:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/03/2022 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 23:23
Recebidos os autos
-
16/03/2022 23:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2022 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 22:20
Recebidos os autos
-
07/03/2022 22:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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