TJDFT - 0716443-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que a requerida faleceu no curso do processo, verifica-se que não há mais a necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, resolvo o processo sem análise do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente.
Todavia, suspendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Diante da falta de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Atribuo a esta sentença força de mandado. -
28/09/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 15:12
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 11:24
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES PIRES em 14/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES PIRES em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao INSS e à instituição bancária.
Esclareça a curadora provisória se persiste a dificuldade em receber os proventos da requerida, no prazo de 15 dias.
Em que pese o estado de saúde da requerida, a fim de evitar eventual nulidade processual, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para atuar na qualidade de curadora especial do requerido, nos termos do artigo 752, § 2º do Código de Processo Civil.
Após a manifestação da Curadoria Especial, encaminhem-se os autos Ministério Público. -
05/09/2023 10:53
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:53
Nomeado curador
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01/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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31/08/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0716443-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 455/2023 foi encaminhado por email.
Certifico ainda que a decisão (com força de mandado de averbação) e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para averbação.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 169512552, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Faço os autos conclusos para análise da petição de ID 170212781. -
29/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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29/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:58
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 07:58
Expedição de Termo.
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24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 169088933.
Cuida-se de pedido de curatela formulado pela filha contra a genitora que, alegadamente, se encontra incapaz para a prática dos atos civis.
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter IZAURA FERREIRA BORGES à curatela provisória.
Nomeio sua filha, CLAUDIA BORGES PIRES, curadora provisória.
Cite-se e intime-se a requerida, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da curatelanda e do ambiente em que se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da requerida a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade processual, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. -
22/08/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 15:03
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Defiro a tramitação prioritária.
Registre-se.
Emende-se a petição inicial para: 1) informar o telefone da requerente; 2) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente a doença da requerida (CID 10) e suas limitações e deficiências.
O relatório anexado, em que pese ser claro, não constou a CID 10.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
18/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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18/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:35
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:35
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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14/08/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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